RESOLUÇÃO CRM-PB nº 131/2007 Dispõe sobre a presença de representantes de empresas que comercializam materiais e artigos médicos, em unidades fechadas de hospitais e clínicas, quando da realização de procedimentos médicos e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, Lei 11.000 de 04 de dezembro de 2004 e, CONSIDERANDO ser atribuição deste Conselho zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente; CONSIDERANDO que a Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio; CONSIDERANDO que é vedado ao médico exercer a Medicina com interação ou dependência comercial de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos médico-hospitalares; CONSIDERANDO que o médico não pode obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, equipamentos ópticos ou qualquer outra modalidade de recursos tecnológicos postos à disposição de seu trabalho; CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Diretor Técnico ou Diretor Clínico das instituições de assistência à saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições, a garantia do cumprimento dos princípios éticos, conforme está previsto na Resolução nº 1.342/91 do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 30 de janeiro de 2007, RESOLVE: Art. 1º – Determinar ao Diretor Técnico, aos chefes dos serviços e ao médico assistente, que durante a realização de atos médicos nos centros cirúrgicos, obstétricos, Unidades de Tratamento Intensivo, Unidades Coronárias, Hemodinâmicas e demais unidades fechadas, proíbam a presença de pessoas que estejam promovendo ou comercializando produtos para uso em Medicina. Art. 2º – Determinar que as demonstrações de equipamentos ou outros produtos de uso médico sejam feitas em locais adequados a esta finalidade, por técnicos credenciados pelas empresas que os comercializam. Parágrafo 1º – nos hospitais que dispuserem de técnicos próprios de manutenção, estes poderão ter acesso às unidades fechadas, se a sua presença for considerada necessária pelo médico que realiza o procedimento, em caso de eventuais dificuldades. Parágrafo 2º – Cabe ao Diretor Técnico ou Diretor Clínico providenciar, junto à administração da unidade hospitalar que dirige a manutenção preventiva dos equipamentos, visando a minimizar as situações previstas no parágrafo primeiro. Art. 3º – Em qualquer circunstância, as medidas relacionadas ao uso de novas tecnologias, complexas ou de qualquer outra natureza, devem priorizar de forma absoluta a segurança do paciente. Art. 4º – As demonstrações de equipamentos médico-hospitalares, órteses e próteses devem ser realizadas sem a presença do paciente. Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 30 de janeiro de 2007 DALVÉLIO DE PAIVA MADRUGA Presidente JOÃO GONÇALVES DE MEDEIROS FILHO 1º Secretário.

Spotify Flickr Facebook Youtube Instagram
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.