João Pessoa, 07 de fevereiro de 2018
RECOMENDAÇÃO CRM-PB Nº 01/2018
EMENTA: Recomendação sobre a vacinação contra Febre Amarela para os indivíduos que apresentem maior risco de reações adversas pós vacinação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, nas atribuições que lhe confere a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, com as alterações efetuadas pela Lei 11.204, de 05 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, com as alterações efetuadas pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009; e,
CONSIDERANDO a expansão da circulação do vírus da Febre Amarela para além da área endêmica:
CONSIDERANDO que o estado da Paraíba se encontra fora da área de risco para a transmissão da Febre Amarela sendo recomendada a vacinação apenas aos viajantes para áreas de risco e aos que necessitem do Certificado Internacional de Vacinação:
CONSIDERANDO que a vacinação contra a Febre Amarela (VFA-atenuada) é a medida mais importante e eficaz para prevenção e controle da doença:
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação médica para os indivíduos que apresentem maior risco de reações adversas pós vacinação:
E, por fim, considerando o que foi discutido e acordado com representantes da Gerência de Vigilância Epidemiológica do Município de João Pessoa.
RECOMENDA:
1. A primovacinação de pessoas com 60 anos ou mais requer avaliação médica criteriosa e individualizada do benefício-risco para sua indicação, levando-se em consideração a recomendação de vacina da área para onde será o deslocamento e a situação clínica do indivíduo;.(1)
2. Indivíduos de qualquer faixa etária com doenças crônicas e autoimunes deverão ter a contraindicação para vacinação contra febre amarela avaliada caso a caso, preferencialmente pelo médico que o acompanha, considerando a situação clínica, os antecedentes vacinais e o risco da febre amarela na área de deslocamento;.(2)
3. Para os viajantes HIV positivos, pode ser ofertada a vacinação, avaliado o risco de transmissão da doença, desde que os seguintes critérios sejam cumpridos: contagem atual de linfócitos T-CD4 + >350 e/ou contagem de linfócitos T-CD4 + >350, independente da data do exame, desde que a carga viral nos últimos seis meses seja indetectável. (3);
4. Em todos os casos, orienta-se o Atestado por escrito para encaminhamento ao serviço de vacinação, indicando as condições clínicas do usuário no momento do atendimento médico. (Sugestão: avaliar a necessidade da descrição de que o paciente está ciente dos possíveis efeitos adversos da vacina).
Referência
  1.  BRASIL. Ministério da Saúde. Febre amarela: guia para profissionais de saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção a Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/febre_amarela_guia_profissionais_saude.pdf>. Acesso em 1º de fevereiro de 2018.
  2.  Vacina de Febre amarela (atenuada). Rio de Janeiro: Bio-Manguinhos. Bula de remédio. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=14091032016&pIdAnexo=3189203>. Acesso em 1º de fevereiro de 2018.
  3. Sociedade Brasileira de Infectologia. Vacina contra Febre Amarela: Informativo para Profissionais de Saúde 2018. Disponível em: <https://www.infectologia.org.br/pg/1425/sbi-publica-orientaes-para-vacinao-contra-febre-amarela>. Acesso em 1º de fevereiro de 2018.
 
João Gonçalves de Medeiros Filho
Presidente do CRM PB

 


Acesse o documento original: recomendao crmpb n 012018 – febre amarela.pdf

 

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