É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos. Conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11, não é permitido expor a imagem do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo. A norma permite, quando for imprescindível, o uso de imagens do paciente em trabalhos e eventos científicos, com a prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

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