João Pessoa, 10 de fevereiro de 2017

Prezado(a) Colega,

Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, nos autos do processo administrativo n° 08012.005374/2002-64, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM/PB) torna pública a decisão proferida nos autos do supramencionado processo administrativo.

João Gonçalves de Medeiros Filho
Presidente do CRM PB


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE
ATA DA 52a SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

Às 10:24h do quinze de outubro de dois mil e quatorze, o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, Ana Frazão, Marcio de Oliveira Júnior e Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Presentes o Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Victor Santos Rufmo, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Sady d’Assumpção Torres Filho, e o Secretário Substituto do Plenário, Paulo Eduardo Silva de Oliveira.

Julgamentos

02. Processo Administrativo n° 08012.005374/2002-64

Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde – CIEFAS
Representados: Associação Médica da Paraíba, Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, Academia Paraibana de Medicina e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS
Advogados: Antônio Barbosa de Araújo, Severino Celestino Silva Filho, Felipe Figueiredo Silva, Giselie Crosara Lettieri Gracindo, Vanessa Bitencourt Queiroz, Vânia de Araújo Lima Toro da Silva, José Luiz Toro da Silva e outros
Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro
Voto-vista: Conselheira Ana Frazão

Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu a Conselheira Ana Frazão.

Na 48º SOJ, após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação à União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS e pela condenação dos demais Representados, por infração prevista no art. 20, inciso 1, c/c art. 21, incisos II e V, ambos da Lei n°. 8.884/94, com aplicação de multa nos seguintes valores: i) à Associação Médica da Paraíba, multa no valor de R$ 47.884,50 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); ii) ao Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, a multa no valor de R$ 15.961,60 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos); iii) ao Conselho Regional de Medicina no Estado da Paraíba, a multa no valor de R$ 425.640,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais e seiscentos e quarenta reais); e iv) à Academia Paraibana de Medicina, a multa no valor de R$ 6.384,60 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos); a serem pagas no prazo de 30 dias a contar da data da intimação da decisão; o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Ana Frazão. 

Após o voto-vista da Conselheira Ana Frazão pela condenação de todos dos Representados pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. II da Lei n° 8.884/94, com aplicação de multa nos seguintes valores: i) Associação Médica da Paraíba, multa no valor de R$ 63.846,00; ii) Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, multa no valor de R$ 63.846,00; iii) Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, multa no valor de R$ 85.128,00; iv) à Academia Paraibana de Medicina, multa no valor de R$ 63.846,00; v) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS, multa no valor de R$ 212.820,00; bem como às demais obrigações constantes do voto; o Conselheiro Márcio de Oliveira Junior apresentou voto-vogal pela condenação dos Representados e afastando a tese de poder compensatório como redutora da gravidade da infração para fins de dosimetria da pena, com aplicação de multa nos seguintes valores: i) à Associação Médica da Paraíba, multa correspondente à 80.000 UFIR; ii) Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, multa correspondente à 80.000 UFIR; li!) Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, multa correspondente à 200.000 UFIR; iv) à Academia Paraibana de Medicina, multa correspondente à 80.000 UFIR; v) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS, multa correspondente à 400.000 UFIR; e, adicionalmente, às seguintes obrigações: a) abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de S boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; e b) abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; ao qual aderiu o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. – O Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Victor Santos Rufino, chamou o julgamento do feito à ordem em razão da divergência quantitativa na dosimetria das penas e pugnou pela contabilização do voto de qualidade da Presidente Substituta, conforme o artigo 96 do RICade. Manifestou-se oralmente o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Sady dAssumpção Torres Filho, pela aplicação da regra constante do §10 do artigo 95 do RICade, na solução do presente caso. – A Presidente Substituta optou por não exercer o direito de voto de qualidade e o Plenário decidiu pela definição da dosimetria das penas com base no §1° do artigo 95 do RICade.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados Associação Médica da Paraíba, Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba e Academia Paraibana de Medicina e, por maioria, determinou a aplicação de multa, nos termos do §10 do artigo 95 do Regimento Interno do Cade, nos seguintes valores: 1) à Associação Médica da Paraíba, multa no valor de R$ 63.846,00; ii) ao Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba, multa no valor de R$ 63.846,00; iii) ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, multa no valor de R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais); iv) à Academia Paraibana de Medicina, multa no valor de R$ 63.846,00; e imputou as seguintes obrigações acessórias: a) abstenham-se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; b) abstenham-se de impedir a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou hospitais; e) abstenham-se de instaurar regulamentos sindicâncias e processos administrativos disciplinares ou de utilizar-se de qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que deixem de adotar as deliberações das entidades médicas representadas relativas a honorários médicos; d) disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico; e) divulguem aos seus associados/filiados/credenciados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. O Plenário, por maioria, determinou, ainda, a condenação da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS, com aplicação de multa no valor de R$ 212.820,00 (duzentos e doze mil, oitocentos e vinte reais), nos termos do §10 do artigo 95 do Regimento Interno do Cade, e com a imposição das obrigações acessórias constantes do voto da Conselheira Ana Frazão. Vencido o Conselheiro Relator no tocante ao arquivamento do processo em relação à União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS.

Brasília, 22 de outubro de 2014

Paulo Eduardo Silva de Oliveira
Secretário Substituto do Plenário

 
 
 
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