11 de outubro de 2017

Decisão da Justiça Federal sobre a atuação dos enfermeiros no âmbito do SUS

Com relação à liminar da Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria n° 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina vêm à público esclarecer que:

1. Essa decisão não compromete o funcionamento dos programas de saúde pública, no escopo da Política Nacional de Atenção Básica, pois não impede os enfermeiros de repetirem terapêuticas, bem como procedimentos e exames, que tenham sido solicitados, previamente, por médicos;

2. Para a Justiça, a forma como a Portaria n° 2.488/2011 tratou esse tema, causou uma distorção ao permitir, indevidamente, aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar pacientes a outros serviços;

3. Ressalte-se que essa norma do Ministério da Saúde abre espaço para a invasão das atribuições dos profissionais da medicina que, pela Lei n° 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), detém a exclusividade dessas ações;

4. Pela lei dos enfermeiros (Lei n° 7.498/1986), os graduados em enfermagem não estão autorizados a executarem os procedimentos previstos na Portaria do Ministério da Saúde, devendo pautar sua conduta pelas orientações recebidas pelo médico assistente;

5. O caso específico representa mais uma tentativa de conselhos de classe e de gestores de alterarem competências de diferentes categorias por meio de resoluções ou portarias.

O CFM e os CRMs reiteram seu compromisso com a defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e, sobretudo, com a qualidade dos serviços oferecidos à população, os quais devem se pautar por critérios de segurança, eficácia e legalidade.

Brasília, 10 de outubro de 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA

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