Sociedade Brasileira de Infectologia – Regional Paraíba Sociedade Brasileira de Medicina do Trabalho – Regional Paraíba Comissão Estadual de Controle de Infecção Hospitalar João Pessoa 21 de Janeiro de 2006 Laudo Técnico sobre os Resíduos de Saúde dos consultórios médicos e pequenos estabelecimentos de saúde. DEFINIÇÃO 1- Os resíduos de serviço de saúde foram devidamente definidos pelas resoluções da ANVISA 306/04 e CONAMA 358/05, como todos os resíduos provenientes das unidades prestadoras de serviço, seja humana ou animal. Ver resoluções anexas. 2- Consultórios Médicos são as unidades de saúde, onde os médicos prestam seu labor, estando estas unidades habilitadas a consulta médica e a pequenos procedimentos, tais como: retirada de pontos e curativos. Os procedimentos são inerentes a especialidades clínico-cirúrgicas. 3- Pequenos estabelecimentos de saúde são as unidades públicas ou privadas que prestam assistência médica e odontológica no âmbito de consultas e pequenos procedimentos cirúrgicos, de natureza ambulatorial, que não envolvam internação. Compreende as atividades ambulatórias incluindo as consultas e os procedimentos cirúrgicos, que não envolvam anestesia geral e/ou internação. Análise Histórica A problemática dos resíduos de saúde vem sendo discutida há mais ou menos 12 anos. A primeira tentativa de disciplinar a coleta e destino final dos resíduos, teve início na Associação Brasileira de Normas Técnicas(ABNT), cujas NBR serviram de instrumento para o CONAMA e ANVISA fundamentarem suas resoluções. A grande polêmica na construção das resoluções, recaiam sobre resíduos infectantes. O disciplinamento dos resíduos nas áreas da saúde tinha uma clara intenção, de minimizar os risco de contaminação, dos profissionais envolvidos na atenção à saúde, como também, nos profissionais que manejam com os resíduos destas atividades. As recomendações foram um avanço, que há muitos anos foram adotadas por todos os profissionais de saúde. Em relação ao resíduo infectante e o meio ambiente, merece as nossos considerações à luz da evidência científica. Na classificação dos resíduos infectantes, proposto pelas resoluções CONAMA do Art. 15 a 19 e ANVISA RT Capitulo VI item 5 a 9, observamos que, os resíduos dos pequenos estabelecimentos de saúde se enquadram na categoria A4 e são: tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; recipientes e materiais resultantes dos processo de assistência à saúde, que não contenham sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; peças anatômicas(órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica. Representam estes resíduos um impacto diferente ao meio ambiente, comparado aos resíduos domésticos? Acreditamos que não, e explicaremos porque. Os resíduos domésticos, o chamado lixo comum, se mistura com material biológico, incluindo: sangue dos absorventes femininos, preservativos, restos de curativos (gazes, algodão e ataduras), de pacientes crônicos com ferimentos na pele, úlceras, além do material pérfuro-cortante, composto por agulhas, lâminas de barbear e produtos usados para depilação. Os resíduos dos consultórios clínicos na grande de maioria são constituídos de: papel higiênico, copos descartáveis, toalhas de papel, lençóis de papel, papéis de balas, papéis de rascunhos, vasilhames descartáveis de material de limpeza e abaixadores de língua. Muito raramente, gazes e algodão. Os riscos biológicos envolvidos na assistência à saúde, já foram quantificados e estão ligados aos agentes infecciosos que são HIV, Vírus da hepatite B e Vírus da hepatite C, que por sua vez se deve a inoculação de sangue do paciente através de acidente com material perfurocortante. O risco de infecção após acidente percutâneo com os respectivos agentes são da ordem de 0,3%; 6 a 30%; 1,8 a 3%. (Cristiane Rapparini, www.riscobiologico.org/patogenos). O risco de infecção por contato direto de sangue do portador destas doenças, na pele integra não foi quantificado, e não parece ter relevância epidemiológica, tendo portando como recomendação apenas lavar a área atingida com água e sabão(Manual de Biossegurança do Ministério da Saúde ). As doenças relacionadas a estes vírus acima mencionados: Síndrome da imunodeficiência adquirida; Hepatite por Vírus B e Hepatite por Vírus C, em relação a epidemiologia, observa-se que não há uma prevalência destas nos profissionais ligados direta e indiretamente à assistência à saúde.Torna-se evidente que a fonte de contaminação de relevância epidemiológica é outra ou são outras. Pelo que foi exposto, fica patente que os resíduos das unidades de saúde, quando devidamente manejados e acondicionados, conforme recomendação legal, não geram riscos de acidentes aos trabalhadores, diferente dos resíduos domésticos, que não são manejados e acondicionados adequadamente, podendo potencialmente provocar acidentes. A destinação destes resíduos para o meio ambiente, não parece de relevância para o aumento destas doenças. Informe estatístico demostra que 70% das cidades brasileiras ainda não dão destino adequado aos seus resíduos, colocando-os a céu aberto nos chamados lixões, não se registrando aumento destas doenças, ou outras doenças ligada diretamente aos resíduos. Destacamos a recomendação das legislações para o destino destes resíduos in verbis: (ANVISA RT 8.11) – Estes resíduos podem ser dispostos, sem tratamento prévio, em local devidamente licenciado para disposição final de RSS. Outro aspecto importante em relação a este resíduo é que não há argumento técnico que substancie sua incineração, porque a incineração é um método extremamente poluidor mesmo nos incineradores de ultima geração, cuja emissão de gases é monitorada. (Paul Connett, Apresentação na 4ª Conferência Anual de Administração Internacional de Lixo-para-Energia 24 e 25 de Novembro de 1998 – Amsterdã). CONCLUSÃO As associações acima mencionadas endossam que os resíduos referidos neste documento, quando devidamente manejados não oferecem risco algum aos que trabalham no seu recolhimento nem tampouco, representam risco de disseminação de doenças. Este é nosso parecer.

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