Devido a questionamentos sobre glosas, trocas de procedimentos e condutas de operadoras de saúde, o Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) esclarece:

1. Os médicos auditores devem seguir rigorosamente os princípios estabelecidos nas Resoluções CFM 1614/2001 e 2318/2022 e nos artigos 18, 20, 52, 93, 94, 96, 97 e 98 do Código de Ética Médica.
2. A alteração ou a recusa de procedimentos por parte do médico auditor deve estar acompanhada de parecer fundamentado tecnicamente, com a citação da doutrina que a justificou. O documento deve ser assinado e identificado com nome e número de registro no CRM-PB, e disponibilizado na íntegra ao médico assistente.
3. No caso de necessidade de exame do paciente, o médico auditor é obrigado a notificar previamente o médico assistente, além de obter autorização do paciente ou do responsável legal.
4. A alteração ou a recusa de forma irregular de procedimentos, exames ou materiais implantáveis, órteses e próteses indicados pelo médico assistente poderá acarretar ao médico auditor e ao diretor técnico a responsabilização ética, civil e penal.
5. Caso o médico auditor não cumpra a legislação, o médico assistente poderá encaminhar denúncia ao CRM-PB.

João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024.

Dr. Bruno Leandro de Souza
Presidente do CRM-PB

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