26 de julho de 2011

Lei não é clara em diversos artigos, exclui unidades de saúde pública e desrespeita as prioridades de urgência, idosos e gestantes

Cinco dos nove artigos da Lei N° 9.423/2011, que dispõe sobre o tempo de espera para atendimento em hospitais e clínicas particulares no Estado, estão sendo questionados pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB). A lei, de autoria do deputado Gervásio Maia, foi sancionada na semana passada pelo governador Ricardo Coutinho, mas não é clara em diversos artigos ou não está em conformidade com as normas do Ministério da Saúde. De acordo com a lei, os pacientes devem ser atendidos, no máximo, 30 minutos após chegaram aos hospitais e clínicas particulares do Estado. Os estabelecimentos que descumprirem a norma estarão sujeitos à multa.

Ainda segundo a lei, em seu artigo 6°, o Procon estadual é o órgão responsável por essa fiscalização. “O Procon não tem competência legal,nem técnica para fiscalizar a lei, e sim a Vigilância Sanitária. Como os fiscais do Procon vão saber se um equipamento está quebrado, já que não têm qualificação técnica para analisar e nem autorização legal para ter acesso à sala de exames. Além disso, por que só o Procon estadual? E os Procons municipais?”, questionou o diretor de Fiscalização do CRM-PB, Eurípedes Mendonça.

Para o presidente do CRM-PB, João Medeiros, a lei seria interessante para otimizar o atendimento se fosse estendida também para o serviço público, que é o mais problemático. “Em algumas unidades públicas, o paciente espera até dez horas”, disse o presidente. Ele ainda acrescenta que a Paraíba tem carência de leitos, inclusive na rede privada, e que faltam médicos em determinadas especialidades, como obstetrícia e pediatria.

Segundo Eurípedes Mendonça, no artigo 1°, quanto à obrigatoriedade de prestar atendimento, não ficou claro se inclui também as consultas médicas, além de ter excluído os estabelecimentos de saúde que demandam exames que não estão em hospitais e, principalmente, excluiu as unidades de saúde públicas e filantrópicas.

Quanto aos prazos de atendimento, estabelecidos no artigo 2°, o diretor de fiscalização afirmou que precisam ser revistos. A lei estabelece que o paciente deve ser atendido em 30 minutos em dias normais (incluindo sábado e domingo) e em 45 minutos em feriados e dias subsequentes. “A lei entra em conflito com o Código do Consumidor e a portaria n° 2048/2002 do Ministério da Saúde, que determina que a prioridade de atendimento não é mais a ordem de chegada, mas sim os casos de urgências e situações especiais, como idosos e gestantes”, destaca Eurípedes Mendonça.

No artigo 4° é previsto que, durante os 30 minutos de espera, se o usuário solicitar, deverá ser atendido por profissionais das áreas de psicologia, enfermagem e assistência social. “Será que todos os hospitais particulares têm psicólogos e assistentes sócias na sala de espera e nas 24 horas do dia?”, indaga Eurípedes mais uma vez.

Por fim, o diretor de fiscalização questionou o artigo 7°, que dispõe sobre as exceções. Pela lei, não será considerado infração à lei quando o prazo não for cumprido decorrente de: problemas nos equipamentos e, no caso de clínicas, exames laboratoriais; interrupção do fornecimento de energia; e greve de pessoal. “A lei, então, não alcança apenas hospitais, mas também clínicas de ultrassonografia, policlínicas. Esses equipamentos não sofrem pane? Por que trata apenas de exames laboratoriais, no caso das clinicas? Quanto ao problema do fornecimento de energia, foi esquecido que os hospitais têm gerador. Já quanto à greve, ela é raríssima no serviço de saúde privado”, completa Eurípedes Mendonça.

 

Spotify Flickr Facebook Youtube Instagram
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.