O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraíba – CRM-PB, tendo em vista o OFÍCIO CFM N° 1756/2020 – COJUR, encaminhado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), na data de 19.03.2020, ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde, Dr. Luiz Henrique Mandetta, por meio do qual reconheceu a possibilidade e eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter excepcional e provisório (durante o combate ao contágio da COVID-19), além do disposto na Resolução CFM n° 1.643/2002, vem recomendar, quando da utilização da Telemedicina, a adoção das seguintes medidas:
Protocolo de atendimento para quem já é paciente:
1. Proceder a verificação inicial dos pacientes cujo tratamento se encontra em andamento;
2. Entrar em contato com o paciente (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.);
3. Passar informações sobre a forma de realização do atendimento, de acordo com a disponibilidade do médico;
4. Solicitar ao paciente que manifeste seu consentimento para a realização do atendimento através da plataforma utilizada para a comunicação;
5. Esclarecer os limites do atendimento à distância, sobretudo do ponto de vista técnico de acordo com cada especialidade médica, informando que, em caso de urgência, o paciente deve procurar os serviços de saúde;
6. Se possível, gravar e arquivar a assistência prestada via Telemedicina da forma mais segura disponível (disco rígido, pen drive sob responsabilidade do médico);
7. Chamadas de vídeo por aplicativos também podem ser realizadas;
8. Caso solicite imagens para avaliar a situação, salvá-las no computador. Se possível, imprima e arquive junto ao prontuário do paciente;
9. Ao final do atendimento, solicitar ao paciente que encaminhe uma mensagem, informando que foi atendido e compreendeu as informações que lhe foram repassadas;
10. Em relação à entrega de receitas e atestados, utilizar um serviço de entrega (motoboy), devendo o envio ser feito em envelope lacrado.
No caso de grandes distâncias, o envio do documento pode ser feito por meio eletrônico.
Protocolo de atendimento para quem não é paciente:
1. Realizar pré-triagem pela plataforma digital escolhida e verificar se é hipótese de atendimento à distância, o que pode ser feito a partir de um pequeno formulário de “auto anamnese” a ser encaminhado previamente ao paciente;
2. Analisar as respostas e avaliar se é hipótese de atendimento;
3. Informar ao paciente que, eventualmente, ele não poderá ser atendido remotamente;
4. Se for necessária a realização de exames complementares, o paciente deve ser informado quanto às dificuldades de se obter diagnóstico, prognóstico e firmar a terapêutica, devendo o médico reforçar os limites do atendimento à distância, informando que, em caso de urgência, o paciente deve procurar os serviços de saúde.
É importante ressaltar que o Teleatendimento é uma consulta, ou seja, é um ato médico com grande responsabilidade profissional e, como tal, deve ser remunerado.
Assim, recomendamos ainda:
1. Informar previamente ao paciente o valor da consulta;
2. Médico e paciente devem chegar a um acordo em relação à remuneração pelas consultas particulares, sendo a transferência bancária uma opção;
3. O paciente tem o direito de não realizar o Teleatendimento, assim como o médico tem o direito de não realizar atendimentos presenciais;
4. Orientar os pacientes crônicos, em estado pós-operatório e que necessitam de acompanhamento constante quanto aos riscos decorrentes da ausência de atendimento;
5. O médico pode atender presencialmente, mas isso deve ser reduzido ao menor número possível de pacientes e com todos os cuidados decorrentes da atual pandemia;
6. Não atender sem autorização do convênio do paciente. Médicos e pacientes devem entrar em contato com o plano de saúde e verificar se, dentro de seus contratos, é possível realizar o atendimento, respeitado o disposto no Código de Ética Médica;
7. O médico poderá colocar sob critério do paciente pagar a consulta como particular, caso o convênio não cubra.
8. É permitido conceder para o paciente desconto no valor da consulta.
9. Em se tratando de casos gratuitos e voluntários, o médico também deve fornecer os esclarecimentos pré e pós atendimento, solicitando ao paciente que manifeste seu consentimento para a realização do atendimento através da plataforma utilizada para a comunicação.
Por fim, destacamos que estas são recomendações iniciais a respeito da utilização da Telemedicina no atual cenário em que se encontra a saúde paraibana, já que a Resolução CFM nº 1.643/2002 desconhece as ferramentas atuais em Telemedicina e telessaúde e não prevê o Estado de Calamidade Pública decretado pelo Presidente da República e ratificado pelo Congresso Nacional diante de pandemias.
O CRM-PB pode realizar alterações, acréscimo de orientações à presente recomendação e até mesmo revogá-la, tendo em vista o dinamismo social do momento, sempre com o objetivo de orientar da melhor maneira possível, ante a criticidade do momento.
João Pessoa-PB, 30 de março de 2020
Antônio Henriques de França Neto
Primeiro Vice Presidente