CORONAVÍRUS – RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA PARAÍBA

Dispõe sobre o atendimento ambulatorial e hospitalar de entidades públicas e privadas no Estado da Paraíba

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA PARAÍBA (CRM-PB) no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 3.268/57, regulamentada pelo Decreto-lei 44.045/58.

CONSIDERANDO o disposto no Princípio Fundamental da Medicina previsto no Capítulo I e artigos II e XIV do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 7o, 17 e 21 do Código de Ética Médica, dispostos no Capítulo III sobre Responsabilidade Profissional;
CONSIDERANDO o decreto de emergência de saúde pública internacional por COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e suas normas emanadas para o atendimento de pessoas suspeitas ou confirmadas com o coronavírus;
CONSIDERANDO o decreto do Exmo. Governador do Estado da Paraíba, Sr. João Azevedo, que recomenda medidas emergenciais em saúde pública em decorrência do aumento de confirmações de casos de contágios do Covid-19 no Brasil e com potenciais repercussões neste Estado.;
CONSIDERANDO a Posição do Conselho Federal de Medicina sobre a pandemia de COVID‐19: contexto, análise de medidas e recomendações
CONSIDERANDO a Nota Técnica conjunta do Conselho Regional Medicina da Paraíba e o Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba de 16 de março de 2020.

Recomenda:
1 – O atendimento à população de risco deve ocorrer somente com o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos obrigatoriamente pelas unidades de saúde, sendo dever dos estabelecimentos públicos e privados garantir o exercício seguro das atividades dos profissionais de saúde.
1.1 – Casos identificados de COVID‐19 devem passar por isolamento respiratório, sendo que os médicos e outros profissionais da saúde responsáveis pelo atendimento devem contar com equipamentos de proteção individual (EPIs);
1.2 – Os EPIs a serem utilizados como precaução para evitar contato com gotículas em atendimentos de pacientes suspeitos ou confirmados são: máscara cirúrgica, avental e luvas descartáveis e protetor facial ou óculos. Nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente entubado), a máscara cirúrgica deverá ser substituída por máscara N95 ou PFF2. Nas unidades de terapia intensiva (UTIs), com leitos destinados à COVID‐19, se deve utilizar máscara N95 ou PFF2;
2 – Em caso de falta de EPI, o médico deve comunicar imediatamente o Responsável Técnico do estabelecimento público ou privado, para que se tome todas as medidas necessárias, a fim de evitar o risco biológico de contaminação e transmissão da doença.
3 – Os estabelecimentos públicos e privados de saúde devem disponibilizar máscaras de proteção, que devem ser utilizadas pelos pacientes com sintomas gripais, tais como tosse, espirros, febre e/ou dispneia.
4 – Os consultórios médicos, clínicas e hospitais públicos e privados devem evitar aglomerações nas salas de espera e assegurar um espaço mínimo de um metro de distância entre as pessoas, e, em sendo necessário, garantir um espaço fora da sala de espera.
4.1 – Orienta-se agendamento por horário de pacientes, remarcação para os casos
considerados de rotina e triagem em serviços de grande circulação de pessoas.
4.2 – Nos estabelecimentos públicos e privados, cada médico só deve atender até 04 (quatro) consultas por hora, ou seja, no máximo uma paciente a cada 15 (quinze) minutos, não devendo estes ficarem aglomerados em fila de espera.
4.3– A responsabilidade pelo agendamento de pacientes e administração do fluxo logístico é da autoridade sanitária que deve avaliar as suas condições de segurança e se o quantitativo de profissionais de saúde para execução de atendimentos médicos ambulatoriais é suficiente.
5 – Para o exercício seguro das atividades dos profissionais de saúde e o risco de eventual disseminação do COVID 19, as autoridades sanitárias e os estabelecimentos de saúde devem restringir acompanhantes nas consultas e atendimentos, salvo nas condições em que seja imprescindível a sua presença.
6 – Deve ser assegurado pelas autoridades sanitárias um quantitativo de profissionais de saúde sempre proporcional ao número de atendimentos e leitos disponíveis nas unidades de saúde.
7 – Num contexto de eventual avanço da pandemia do Covid-19, os responsáveis técnicos dos estabelecimentos públicos e privados de saúde devem cancelar as cirurgias eletivas.
8 – Conforme a nota divulgada pelo Conselho Federal de Medicina, “reconhecendo que o risco de doença grave e da necessidade de hospitalização aumentam com a idade e as comorbidades dos acometidos pela COVID-19, recomenda-se que profissionais de saúde, incluindo médicos, com idade acima de 60 (sessenta) anos ou com doenças crônicas, mesmo que saudáveis, sejam afastados da linha de frente e alocados em outras funções que demandem atuação” desses profissionais. Importa consignar que a decisão dessas medidas compete a cada órgão ou ente da federação, não podendo o CRM-PB interferir diretamente na administração pública.
9 – No caso de médicas gestantes, recomenda-se que também sejam afastadas da linha de frente e alocadas em outras funções, evitando o atendimento de casos suspeitos.
 10 – Estas recomendações podem sofrer atualização.

João Pessoa, 18 de março de 2020

Roberto Magliano de Morais
Presidente

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