Em razão dos questionamentos acerca de condutas ético-profissionais recebidos por este Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, vimos por intermédio deste esclarecer o que se segue:

1. Quando o médico inclui ou permite que seja incluído o nome de outros profissionais que não participaram do procedimento médico, incorre em infração ao art. 60 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), que diz ser vedado ao médico permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.

2. Quando o médico solicita auxílio de pessoa não médica, para a realização de procedimentos médicos, incorre em infração ao art. 2º do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), que diz ser vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica. Ressaltamos que tal conduta corresponde ao exercício ilegal da medicina (crime previsto no art. 282 do Código Penal Brasileiro), e que o médico que permite tal ocorrência pode ser considerado cúmplice ou participe de tal crime. Na mesma situação se enquadra o médico que empresta seu carimbo para estudante de medicina exercer ilegalmente a profissão.

3. Caso outro médico perceba uma conduta supostamente irregular de um colega, nos termos do artigo 50 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), é vedado acobertar erro ou conduta antiética de médico. Assim, ao perceber conduta inadequada ou possível erro do colega, o CRM-PB deve ser comunicado imediatamente, bem como a direção do serviço.

4. Por fim, quando o médico está investido em cargo de direção ou chefia, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade na conduta do corpo clínico do serviço, ele tem o dever de noticiar à Comissão de Ética Médica (CEM) do serviço. Caso não exista CEM naquele, deve ser comunicado diretamente ao CRM-PB qualquer indício de infração, sem prejuízo da apuração administrativa cabível.

João Pessoa/PB, 03 de setembro de 2021.

JOÃO MODESTO FILHO
Presidente

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