22 de fevereiro de 2018

Circular CRM/PB No 221/2018

Senhor Diretor Técnico,

Considerando a necessidade de regulamentação do trabalho médico e dos atos e procedimentos oferecidos e realizados nos ambulatórios popularmente designados como clínicas médicas populares ou policlínicas populares, o Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial da União, em 24 de janeiro de 2018, a Resolução CFM nº 2170/2017, que definiu tais clínicas como empresas médicas e determinou critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.

Com efeito, as clínicas médicas e policlínicas populares que atuam no território do Estado da Paraíba deverão se ajustar, além de outras normas vigentes, à nova Resolução, especialmente quanto à:

  1. necessidade de estar inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB);
  2. indicação de Diretor Técnico Médico, responsável pelo seu funcionamento;
  3. ter seu Corpo Clínico composto por médicos com registro no CRM-PB, inclusive de seus títulos de especialistas se for o caso de divulgação de serviços médicos especializados;
  4. a assistência médica oferecida deverá ser limitada a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
  5. proibição de se instalar, em contiguidade, com estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza;
  6. impedimento de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares;
  7. vedação de praticar anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela.

O não atendimento à Resolução CFM 2170/2017 caracteriza infração ético-profissional, passível de processamento e penalidade em âmbito dos Conselhos de Medicina, sem prejuízo de outras sanções éticas, cíveis e penais eventualmente existentes.

 João Pessoa, 05 de fevereiro de 2018

 

João Gonçalves de Medeiros Filho

Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba


 

Veja documento na íntegra, 

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