As Resoluções CFM 2.077 e 2.079, publicadas no Diário Oficial da União, exigem dos gestores a garantia de leitos para receber pacientes que precisam de internação, regulamenta o funcionamento dos sistemas de classificação de risco e obrigam os médicos ao um acompanhamento mais intenso da evolução dos pacientes graves dentro da rede pública
Duas importantes resoluções, decisivas para desafogar e qualificar o atendimento nos prontos-socorros e serviços de urgência e de emergência do país, inclusive Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs), foram publicadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Ambas estabelecem fluxos, limites, obrigações e responsabilidade de médicos e, especialmente gestores, que se devidamente obedecidas trarão melhorias à assistência oferecida nestes setores, beneficiando, sobretudo, pacientes e familiares.
O médico plantonista também deve acionar os responsáveis em caso de pacientes com necessidade de acesso a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e não houver este tipo de leito disponível. O profissional ainda precisa soar o alerta quando o Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência receber pacientes encaminhados na condição de “vaga zero”, um recurso essencial para o atendimento dos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, mas que deve ser utilizada em casos de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
Em caso de uso da “vaga zero” em Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do tratamento, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, depois de obtidas as condições clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da lei.
Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que o desencadeamento das medidas necessárias. Se houver recusa ou omissão do gestor em resolver o problema, o Ministério Público deverá ser acionado.
Assim, a portaria autoriza o médico regulador a encaminhar pacientes graves para hospitais de referência, mesmo que superlotados, sem vagas e sem a menor condição de atendimento. “A obrigatoriedade colocada pelo gestor federal de que uma instituição hospitalar seja obrigada a receber pacientes no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, mesmo que não tenha vaga, é o reconhecimento pelo governo da falência do Sistema de Urgência e Emergência no Brasil. Infelizmente, a chamada ‘vaga zero’ é uma triste realidade. Por essa razão necessita ser normatizada”, afirmou o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital, que participou ativamente da elaboração das Resoluções.
Outro ponto destacado na Resolução é o que exige que os pacientes que passarem pela Classificação de Risco e forem encaminhados ao pronto-socorro sejam, obrigatoriamente, atendidos por um médico. A resolução proíbe que a dispensa ou o encaminhamento do paciente para outra unidade seja realizado, por outro tipo de profissional. Nos locais com mais de 50 mil atendimentos/ano, o monitoramento das atividades será de um médico coordenador.
Necessidades da demanda –Para o relator das duas resoluções, há múltiplos fatores que se apresentam como desafios para a melhoria dos serviços hospitalares de urgência e emergência. Na relação de medidas urgentes, ele cita o aperfeiçoamento do acesso dos pacientes ao atendimento primário; a implantação de hospitais de referência regionais; e a adequação das equipes de saúde das unidades às necessidades da demanda, especialmente os médicos, com remuneração digna e sem excesso de carga horária.