Regras norteadoras para o diagnóstico de anencefalia – que permitirão à gestante optar entre a manutenção da gestação ou a antecipação terapêutica do parto – foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 14 de maio.

 A Resolução CFM 1989/2012, aprovada por unanimidade pela Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM) no dia 11 de maio, atende importante demanda da sociedade – além da autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) para a realização da antecipação terapêutica do parto nos casos de fetos anencéfalos, há, a partir desta resolução do CFM, segurança dos critérios diagnósticos e dos aspectos éticos e envolvidos no procedimento.

 As diretrizes tratam da conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, do exame adequado para o diagnóstico seguro, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante, independente de sua decisão de manutenção ou não da gravidez.

 Além de membros do CFM, a elaboração das regras contou com a participação de especialistas da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), da Universidade de São Paulo (USP), da Universidade de Brasília (UnB), da Sociedade Brasileira de Genética Médica (SBGM), da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e do Ministério da Saúde.

 Importância jurídica – No julgamento do STF que garantiu a gestantes de fetos anencéfalos o direito de interromper a gravidez, no dia 12 de abril, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes salientaram a importância de que haja “condições de diagnóstico de anencefalia”. Celso de Mello condicionou a interrupção da gravidez a que “esta malformação fetal fosse diagnosticada e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado”. No dia seguinte, o CFM montou uma comissão especial com a missão de estabelecer em no máximo 60 dias esses critérios.

 O coordenador desta comissão, 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital, destacou que o grupo envidou esforços necessários à qualificação dos trabalhos, com conclusão antes do prazo estabelecido – foram 33 dias de atuação intensa com dedicação presencial e a distância.

 Participaram dos trabalhos Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (CFM), Cleisson Fábio Andrioli Peralta (Unicamp), Diaulas Costa Ribeiro (MPDFT), Eduardo Sérgio Valério Borges Da Fonseca (Febrasgo), Gerson Zafalon Martins (CFM), José Fernando Maia Vinagre (CFM), José Hiran da Silva Gallo (CFM), Luiz Alberto Bacheschi (CFM), Maria Cristina Chammas (CFM), Olímpio Barbosa Moraes Filho (Febrasgo), Renato Fonseca (CFM), Ricardo Barini (Unicamp), Salmo Raskin (Sociedade Brasileira de Genética Médica), Thomaz Gollop (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), Victor Bunduki (USP) e Volnei Garrafa (UnB).

 Confira abaixo as principais diretrizes:

 Diagnóstico – As diretrizes do CFM definem que o diagnóstico de anencefalia deverá ser feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª semana de gestação. Esse exame deverá conter duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável. Será obrigatório ainda um laudo assinado por dois médicos capacitados para tal diagnóstico. Se a gestante optar pela antecipação terapêutica do parto, deverá ser feita ata do procedimento, na qual deve constar seu consentimento escrito. A ata, as fotografias e o laudo do exame integrarão o seu prontuário.

 Apoio à gestante – Para o CFM, diante do diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de buscar outra opinião ou solicitar a realização de junta médica. Ainda de acordo com o texto do CFM, o médico deverá prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir. Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, será assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico (a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco).

 Decisão autônoma – O CFM reforçou no texto da resolução que, ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de, livremente, decidir manter a gravidez ou interrompê-la imediatamente, independente do tempo de gestação. Pode, ainda, adiar a decisão para outro momento.

 Suporte à saúde – A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

 Planejamento familiar – De acordo com o documento do CFM, as pacientes deverão ser informadas pelo médico sobre os riscos de recorrência da anencefalia em gestações futuras. Se desejarem, poderão ser referenciadas para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à pré-concepção. A pré-concepção é bem-vinda para que a mulher possa providenciar os cuidados necessários que deverão anteceder uma nova gestação (estudos indicam, por exemplo, que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia).

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