O emprego da técnica de embolização das artérias para tratamento do aumento benigno da próstata (HPB) depende da observação rigorosa de critérios estabelecidos pelo parecer 29/13, aprovado pelo plenário Conselho Federal de Medicina (CFM). O alerta foi feito pela entidade aos pacientes e profissionais como forma de esclarecimento para evitar o uso inadequado deste tipo de procedimento.

O procedimento deverá ser objeto de nova discussão, que poderá resultar na aprovação de Resolução específica, na qual serão abordados em profundidade os pré-requisitos para sua realização. Esta cautela é comum ao CFM, sempre na tentativa de impedir a exposição da sociedade e dos médicos a riscos e suas consequências para a vida e o bem estar.

Critérios – Pelo parecer, os pré-requisitos abrangem aspectos clínicos e técnicos, que devem ser cumpridos antes de sua realização. O primeiro passo para o paciente que tem este diagnóstico é passar por uma avaliação de médico urologista, que determinará qual a opção mais adequada de tratamento

As indicações devem obedecer aquelas elencadas como opção terapêutica para o tratamento da hiperplasia prostática benigna (HPB), conforme indicação urológica especializada, não devendo ser este tipo de procedimento considerado como primeira opção até evidência científica em contrário, conforme salienta o parecer.

Após a indicação, o paciente deve buscar o suporte de um médico radiologista intervencionista, habilitado e com treinamento avançado e específico para este procedimento. De acordo com o documento, este profissional deve ter realizado, ao menos, 10 procedimentos deste tipo. Recomenda-se ainda que sua capacitação tenha sido feita em um centro de excelência credenciado pela Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular.

Consentimento – Uma etapa importante no processo é a informação ao paciente de todos os possíveis riscos atrelados à técnica. Para assegurar seu cumprimento, o CFM determina que todos os médicos habilitados somente o executem após terem dados todas as explicações necessárias e obterem um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado. Apenas após isto o procedimento poderá ser realizado.

A cada dois anos, os centros de excelência autorizados deverão encaminhar ao CFM relatórios para análise da segurança, eficácia e exequibilidade do procedimento. A Sociedade Brasileira de Radiologia Intervencionista e Cirurgia Endovascular, à qual fará o credenciamento dessas unidades, também encaminhará ao CFM relatórios bianuais acerca dos resultados e complicações dos procedimentos realizados. Esta entidade ainda deverá estabelecer as condições materiais, físicas e de equipamentos necessárias ao credenciamento.

Liberação – Outra exigência definida no parecer 29/13 é que as instituições de saúde credenciadas e autorizadas pelo CFM para oferecer o procedimento atendam as normas vigentes de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localizar. Também ficou determinado que essas instituições terão um Centro de Excelência para realizar os procedimentos endovasculares.

O emprego da técnica ficará sujeito a um monitoramento rigoroso do CFM por um período de cinco anos. A liberação sem esse acompanhamento pelo CFM para todos os centros (os credenciados e outros interessados) só ocorrerá após a análise dos resultados dos relatórios e de um posicionamento da entidade.

Fonte: CFM

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