Por Dr. Claudio Orestes Britto Filho
MÉDICO CRM-PB 3625
Pediatria RQE: 3073
Os documentos médicos, como atestados, receitas e laudos, são instrumentos essenciais para o exercício profissional, vinculados à ética, à responsabilidade e à legislação vigente. Contudo, muitos questionamentos surgem em relação à obrigatoriedade do uso de carimbo e à inclusão do Código Internacional de Doenças (CID). Este artigo, fundamentado em pareceres do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), busca esclarecer esses pontos, com foco na ética e na proteção ao sigilo do paciente.
- O Uso do Carimbo nos Documentos Médicos
De acordo com os pareceres do CFM nº 1/2014 e CFM nº 40/2019, não há exigência legal ou ética para o uso de carimbo em documentos médicos, desde que o documento inclua a identificação clara do profissional por meio de:
- Nome completo;
- Número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
- Registro de Qualificação de Especialista (RQE), caso o médico anuncie sua especialidade.
O uso do carimbo é, portanto, opcional e visa unicamente facilitar a identificação do médico, principalmente em documentos como prescrições e solicitações de exames. Contudo, existem situações específicas em que o carimbo pode ser exigido, como para obtenção de talonários de receitas de medicamentos controlados, conforme disposto na Portaria nº 344/1998.
Conclusão sobre o Carimbo
O carimbo não é um requisito de validade para documentos médicos em geral, sendo suficiente que o médico assine de forma legível e inclua seu CRM. A obrigatoriedade se aplica apenas em situações excepcionais, como a emissão de receitas para substâncias controladas.
- O Uso do CID em Atestados Médicos
O sigilo médico é um pilar essencial da relação médico-paciente, amparado pelo artigo 73 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). Esse sigilo inclui a proteção de informações sensíveis, como o diagnóstico, que só podem ser compartilhadas mediante autorização expressa do paciente ou em casos de obrigação legal.
Dispensa do CID
Não há exigência legal ou ética para que o CID seja incluído em atestados médicos. O documento deve conter apenas os elementos necessários para o cumprimento de sua finalidade, como:
- Identificação do médico (nome, CRM e assinatura);
- Identificação do paciente;
- Período de afastamento ou restrição de atividades.
A inclusão do CID é opcional e depende da autorização expressa e documentada do paciente, resguardando o sigilo de informações diagnósticas.
Exceções: Autorização ou Exigências Legais
Nos casos em que o paciente autoriza expressamente, ou em situações previstas pela legislação, o CID pode ser incluído. Essa prática deve ser acompanhada de cautela e documentação adequada para evitar questionamentos éticos ou legais.
Pareceres Relevantes
- Parecer CFM nº 1/2014: Reforça que a inclusão do CID em atestados deve respeitar a autonomia do paciente e o sigilo médico.
- Parecer CRM-MT nº 24/2017: Ressalta a prevalência do sigilo médico, recomendando a inclusão do CID apenas com autorização do paciente.
Conclusão sobre o CID
A inclusão do CID em atestados é desnecessária na maioria dos casos e, quando realizada, deve ser precedida de autorização do paciente. Essa prática preserva a privacidade e fortalece a confiança médico-paciente.
- Considerações Finais
A prática médica exige rigor ético e atenção às normas legais, especialmente no que diz respeito à emissão de documentos. Com base nos pareceres do CFM e CRMs, os médicos devem observar as seguintes diretrizes:
- Carimbo: Seu uso é opcional, desde que a identificação do médico esteja clara e legível no documento. Exigências específicas podem se aplicar a receitas de medicamentos controlados.
- CID: Não é obrigatório incluir o CID em atestados, salvo autorização expressa do paciente ou em casos previstos por lei.
Ao seguir essas orientações, os médicos garantem a conformidade de suas práticas com os princípios éticos e legais, protegendo os direitos de seus pacientes e promovendo uma assistência de qualidade.