Referente ao exercício da profissão de médico no País, a norma regulamentadora é a Lei 3.268/57, que em seu artigo 17 expressa o seguinte:

” Art. 17 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” 

 

Inscrição Provisória

 

Inscrição Médica

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