De acordo com o seu Regimento Interno, Art. 38, ao Segundo Vice-Presidente compete substituir o Presidente na ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, bem como auxilia-lo na administração, além da coordenação do funcionamento das Câmaras Permanentes e Especiais.
Departamentos sob sua responsabilidade:
Artigo 17. Ficam criadas, no âmbito do CRM-PB as seguintes Câmaras Técnicas:
I. Acupuntura;
II. Alergia e Imunologia;
III. Anestesiologia;
IV. Cardiologia
V. Cirurgia Geral e Coloproctologia;
VI. Cirurgia Plástica;
VII. Cirurgia Pediátrica;
VIII. Cirurgia Vascular;
IX. Cirurgia Torácica;
X. Cuidados Paliativos;
XI. Dermatologia;
XII. Endocrinologia;
XIII. Endoscopia;
XIV. Gastroenterologia;
XV. Genética;
XVI. Geriatria;
XVII. Ginecologia e Obstetrícia;
XVIII. Infectologia;
XIX. Mastologia;
XX. Medicina Legal;
XXI. Medicina Intensiva;
XXII. Medicina do Trabalho;
XXIII. Medicina do Tráfego;
XXIV. Medicina Tropical;
XXV. Nefrologia;
XXVI. Neurocirurgia;
XXVII. Neurologia;
XXVIII. Oftalmologia;
XXIX. Oncologia;
XXX. Ortopedia e Traumatologia;
XXXI. Otorrinolaringologia;
XXXII. Patologia;
XXXIII. Patologia Clínica;
XXXIV. Pediatria;
XXXV. Perícia Médica;
XXXVI. Pneumologia;
XXXVII. Programa de Saúde da Família;
XXXVIII. Psiquiatria;
XXXIX. Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
XL. Reumatologia e Fisiatria;
XLI. Urgências e Emergências
XLII. Urologia
Artigo 18. As Câmaras Técnicas serão constituídas por, no mínimo, 06 (seis) especialistas, preferencialmente conselheiros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, todos designados pelo Presidente, desde que não tenham cumprido infrações éticas; podendo ter convidados em suas reuniões.
§ 1º. Os mandatos dos membros das Câmaras Técnicas e Comissões devem coincidir com o dos conselheiros, podendo, no entanto, ser destituídos a critério do Presidente.
§ 2º. As Câmaras Técnicas serão subordinadas ao Segundo Vice-Presidente, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento.
§ 3º. Outras Câmaras Técnicas poderão ser criadas, a critério do Presidente.
§ 4º. Os direitos e deveres dos membros que irão compor qualquer das Câmaras Técnicas serão normatizados por regulamentação específica.