As atribuições do Presidente do CRM-PB, de acordo com o seu Regimento Interno, Art. 36, são:
I. Representar o CRM-PB em Juízo ou fora dele;
II. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regimentos do CFM e do CRM-PB, bem como as disposições legais relativos ao exercício da medicina;
III. Convocar as reuniões do Conselho Pleno, tendo direito ao voto de desempate;
IV. Dar execução às decisões da Assembleia Geral e do Conselho Pleno;
V. Apresentar ao Conselho Pleno relatório anual e no término do seu mandato;
VI. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros da secretaria e tesouraria, bem como as atas das reuniões do CRM-PB;
VII. Assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e despesas do CRM-PB;
VIII. Organizar, com o Tesoureiro, a proposta orçamentária e suas emendas;
IX. Assinar com o Secretário Geral as carteiras profissionais e as publicações do CRMPB;
X. Assinar os títulos de especialidade;
XI. Exercer todas as atribuições previstas no Código de Processo Ético Profissional;
XII. Elaborar a pauta das sessões de julgamento;
XIII. Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, em conformidade com a Lei n.º 8.666/93 e alterações, quando se fizer mister e desde que autorizado pelo Conselho Pleno;
XIV. Propor ao Conselho a criação e contratação de serviços necessários;
XV. Designar, entre os membros do Conselho ou da Assembléia Geral, secretário “ad-hoc” quando necessário;
XVI. Convocar à Assembleia Geral anualmente, nos termos dos artigos 23 e 25 da Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, ou quando julgar oportuno, autorizando a Diretoria a tomar as providências necessárias;
XVII. Utilizar-se de serviços de assessores não pertencentes ao quadro funcional, após justificativa aprovada pelo Conselho Pleno, e nos termos da Lei n.º 8.666/93, caso venha a se fazer necessário;
XVIII. Convocar as Câmaras de Julgamento;
XIX. Supervisionar os serviços de assessoria do CRM-PB.