As atribuições do Presidente do CRM-PB, de acordo com o seu Regimento Interno, Art. 36, são:
I. Representar o CRM-PB em Juízo ou fora dele;
II. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regimentos do CFM e do CRM-PB, bem como as disposições legais relativos ao exercício da medicina;
III. Convocar as reuniões do Conselho Pleno, tendo direito ao voto de desempate;
IV. Dar execução às decisões da Assembleia Geral e do Conselho Pleno;
V. Apresentar ao Conselho Pleno relatório anual e no término do seu mandato;
VI. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros da secretaria e tesouraria, bem como as atas das reuniões do CRM-PB;
VII. Assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e despesas do CRM-PB;
VIII. Organizar, com o Tesoureiro, a proposta orçamentária e suas emendas;
IX. Assinar com o Secretário Geral as carteiras profissionais e as publicações do CRMPB;
X. Assinar os títulos de especialidade;
XI. Exercer todas as atribuições previstas no Código de Processo Ético Profissional;
XII. Elaborar a pauta das sessões de julgamento;
XIII. Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, em conformidade com a Lei n.º 8.666/93 e alterações, quando se fizer mister e desde que autorizado pelo Conselho Pleno;
XIV. Propor ao Conselho a criação e contratação de serviços necessários;
XV. Designar, entre os membros do Conselho ou da Assembléia Geral, secretário “ad-hoc” quando necessário;
XVI. Convocar à Assembleia Geral anualmente, nos termos dos artigos 23 e 25 da Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, ou quando julgar oportuno, autorizando a Diretoria a tomar as providências necessárias;
XVII. Utilizar-se de serviços de assessores não pertencentes ao quadro funcional, após justificativa aprovada pelo Conselho Pleno, e nos termos da Lei n.º 8.666/93, caso venha a se fazer necessário;
XVIII. Convocar as Câmaras de Julgamento;
XIX. Supervisionar os serviços de assessoria do CRM-PB.
Departamentos sob sua responsabilidade:
Artigo 14. As Comissões de que trata a alínea “c” do parágrafo único do artigo 2º deste Regimento serão criadas por portaria, resolução do CRM-PB ou lei específica, que definirá sua finalidade e forma de funcionamento.
§1º. Ficam criadas as Comissões Permanentes abaixo relacionadas:
I. Comissão Permanente de Licitação;
II. Comissão de Tomada de Contas;
III. Comissão de Ética dos Hospitais;
IV. Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME);
V. Comissão de Qualificação de Títulos;
VI. Comissão de Patrimônio;
VII. Comissão de Assuntos Políticos Estadual – CAPE;
VIII. Comissão de Ensino Médico;
IX. Corpo Editorial do Jornal do CRM-PB;
X. Comissão do Médico Jovem.
§2º. As Comissões Permanentes serão compostas por 03 (três) membros, escolhidos entre os Conselheiros do CRM-PB, exceto a Comissão de Assuntos Políticos Estadual – CAPE, que poderá ter até 06 (seis) membros, e a Comissão de Licitação, que será formada unicamente por servidores efetivos do CRM-PB.
§3º. Os membros da Comissão Permanente de Licitação serão escolhidos mediante mandatos indicados pela Diretoria e com prazo de 12 (doze) meses, devendo pelo menos um membro ser modificado a cada ano.
§4º. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente, exceto os da Comissão de Tomada de Contas, que serão eleitos pelo Pleno.
§5º. São consideradas Comissões de Caráter Especial as Comissões de Ética Médica, instaladas nos serviços de saúde, as quais funcionam com regulamentação específica.
Artigo 15. Compete à Comissão de Tomada de Contas:
I. Verificar se foram devidamente recebidas as importâncias financeiras do CRM-PB;
II. Verificar os comprovantes de doações, subvenções ou outras contribuições especiais de terceiros, de aquisições e alienações;
III. Examinar os comprovantes de despesas, quanto à validade das autorizações e respectivas quitações;
IV. Acompanhar e elaborar pareceres em relação aos processos de baixa de patrimônios;
V. Avisar e dar parecer sobre os Balancetes e Prestação Anual de Contas, apresentados pelo Tesoureiro.
Art. 16. O parecer da Comissão de Tomada de Contas da Prestação anual da administração será apreciado em primeira instância pelo Conselho Pleno e em definitivo pela Assembleia Geral, para em seguida ser encaminhado ao Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria não poderão participar da Comissão de Tomada de Contas
Artigo 23. A Ouvidoria, órgão vinculado diretamente à Presidência do CRM-PB, é um canal direto de comunicação entre a Sociedade, a Classe Médica e o CRM-PB.
§ 1º. A Ouvidoria será a primeira instância para atender, dar encaminhamento e responder às demandas relativas a solicitações, sugestões, elogios, dúvidas, críticas, reclamações ou denúncias que não sejam remetidas pelos outros canais de comunicação do CRM-PB.
§2º. A Ouvidoria, em casos de denúncias recebidas contra médicos, entidades ou setores do CRM-PB, deverá colher informações sobre o fato narrado, analisar a demanda e emitir relatório, sem juízo de valor, encaminhando-o para o órgão competente para a apuração do fato.
§ 3º. A Ouvidoria será constituída por dois Conselheiros, sendo um Ouvidor e um Vice Ouvidor, nomeados pela Presidência do CRM-PB, devendo seus mandatos coincidir com o dos Conselheiros.
Artigo 46. Compete aos Ouvidores:
I. Ouvir a Classe Médica e a Sociedade em assuntos relacionados à ética médica e ao funcionamento do CRM-PB;
II. Viabilizar respostas, orientações e soluções de forma rápida;
III. Cumprir o disposto na Res. CRM-PB n.º 169, de 1º de dezembro de 2014.
Artigo 26. O CRM-PB manterá no âmbito de sua jurisdição, Delegacias Regionais com o objetivo de descentralizar as atribuições administrativas do Conselho e de aperfeiçoar e fortalecer as relações entre os médicos jurisdicionados que residam fora da Capital do Estado.
§1º. Os servidores das Delegacias Regionais serão funcionários do CRM-PB e subordinados às normas de pessoal e gestão do Primeiro Secretário e Coordenador de Recursos Humanos.
Artigo 27. As Delegacias Regionais serão criadas por Resolução do CRM-PB, obedecendo ao critério de divisão geopolítica do Estado.
§ 1º. Cada delegacia terá a seguinte composição:
a) Delegado;
b) Secretário, e;
c) Vogal.
§ 2º. Os membros das Delegacias serão nomeados pelo Presidente, por portaria, podendo ser destituídos do cargo a qualquer tempo.
§ 3º. Os mandatos dos membros das Delegacias deverão coincidir com o dos Conselheiros. § 3º. Cada Delegacia Regional terá uma secretaria, como órgão de apoio.