Regimento Interno | Art. 28. Compete ao Presidente:
I. Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a legislação aplicável aos Conselhos de Medicina e os respectivos Regimentos Internos, bem como as decisões do Plenário e da Diretoria.
II. Convocar e presidir as Assembleias Gerais, sessões plenárias e reuniões da Diretoria, assinando as atas e, quando cabível, proferindo o voto de desempate.
III. Executar, fazer observar e acompanhar a plena implementação das deliberações do Plenário e da Diretoria.
IV. Nomear, contratar, empossar, licenciar, punir e dispensar servidores ou rescindir contratos de prestação de serviços, bem como propor a criação de novos cargos, sempre em consonância com as normas regimentais.
V. Criar comissões permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para assuntos administrativos, éticos ou de interesse geral.
VI. Representar o Conselho em solenidades, perante autoridades públicas, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores.
VII. Delegar competências e designar representantes ou procuradores sempre que necessário ao bom desempenho institucional.
VIII. Elaborar, com o Tesoureiro, a proposta orçamentária anual e apresentar relatório anual de gestão por ocasião da transmissão de cargo.
IX. Remeter, nos prazos devidos, balancetes e prestações de contas ao CFM.
X. Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques e demais documentos relativos à receita e despesa.
XI. Adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, ou negociar para tais fins, mediante autorização do Plenário e observância das normas legais.
XII. Celebrar convênios com órgãos públicos ou privados para fiscalização do exercício profissional e divulgação da ética médica.
XIII. Manter relação institucional e adotar medidas de esclarecimento público sobre a ética médica e as funções do Conselho.
XIV. Dar posse aos conselheiros titulares e suplentes, convocar suplentes quando necessário e conceder licenças justificadas por até 90 dias por exercício ou conforme decisão plenária.
XV. Autorizar a abertura de sindicâncias e processos ético-profissionais; designar instrutor e relator; acompanhar sua tramitação e execução, podendo esta função ser delegada à corregedoria.
XVI. Assinar, com o Secretário-Geral, as carteiras profissionais de médicos.
XVII. Supervisionar os trabalhos da Ouvidoria e Controladoria Interna do CRM-PB;
XVIII. Exercer todas as demais competências que, por lei, regulamento ou decisão plenária, lhe forem atribuídas para o pleno funcionamento do Conselho.