Autor: Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza (cons. Corregedor do CRM-PB.)
Veiculação: Jornal do Crm-pb (Março/Abril de 2006)
O tema é sempre motivo de consultas ao CRM, por isso na última edição deste Jornal foi publicada uma excelente entrevista com o maior experto do assunto na Paraíba o dr. Hilário Lourenço de Freitas Júnior.
Hoje voltamos a discutir o assunto uma vez que em 5 de dezembro de 2005, foi publicada a Resolução CFM nº 1.779/2005 que regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito (DO) e revoga a Resolução CFM n. 1601/2000. Essa norma pode ser acessada na íntegra no site www.portalmedico.org.br.
O QUE MUDOU? Houve um maior cuidado com o vernáculo ao corrigir oito impropriedades existentes na resolução revogada como: erro na grafia das siglas (S.V.O agora está SVO), erros de concordância (art. 1º, 1. I, c) (…) ser fornecido para fornecida, inserção de vírgula no item “Morte fetal”, e a escrita do vocábulo “Declaração de Óbito” passou a ser feita em letras maísculas (antes era “declaração de óbito”).
Mas o principal foi a inserção de mais uma alínea ao item: “Morte natural. Morte com assistência médica”, no caso a de letra “d” que aborda a emissão de DO pelos médicos do PSF e do Home care e ficou com a seguinte redação:
“ d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente”.
Caros colegas, vamos envidar todos os esforços para melhorar a qualidade do preenchimento das Declarações de Óbitos. Na dúvida, aconselhe-se. Procure o CRM-PB. Consulte-nos!
Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza, cons. Corregedor do CRM-PB.