As atribuições do Corregedor do CRM-PB, de acordo com o seu Regimento Interno, Art. 43, são:
I. Ordenar e dirigir o andamento dos processos ético profissionais;
II. Distribuir aos Conselheiros os processos, nomeando Instrutor;
III. Incluir os processos em pauta para julgamento, nomeando Relator e Revisor;
IV. Designar Relator das informações ao Conselho Federal de Medicina;
V. Adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular dos processos;
VI. Exercer o juízo de admissibilidade;
VII. Designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria;
VIII. Deliberar em questões interlocutórias nos Processos Disciplinares, se da correição restarem comprovadas quaisquer pendências desta ordem;
IX. Conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação do Departamento Jurídico, submetendo-a a homologação da Diretoria;
X. Sugerir à Diretoria atualização do Código de Processo Ético-Profissional, conforme as normas editadas pelo CFM;
XI. Supervisionar os serviços do Setor de Processos, inclusive seus funcionários, sem prejuízo da subordinação ao Primeiro Secretário e ao Coordenador de Recursos Humanos;
XII. Proceder com a correição mensal na seção de Processos Disciplinares, emitindo um relatório acerca dos trabalhos desenvolvidos;
XIII. Assinar, na ausência do Instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados;
XIV. Substituir a Presidência no tocante aos atos que lhe competem nos Processos Administrativos, bem como designar Conselheiro para os mesmos.
XV. Determinar a instauração de Sindicância mediante denúncias encaminhadas em conformidade com as disposições do Código de Processo Ético-Profissional – CPEP, inclusive as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria, bem como emitir despacho fundamentado ao Plenário acerca daquelas não qualificadas para abertura de Sindicâncias;
XVI. Distribuir as Sindicâncias, nomeando Sindicante;
XVII. Incluir as Sindicâncias na pauta das Câmaras de Sindicâncias;
XVIII. Adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das Sindicâncias;
XIX. Realizar despachos saneadores em Sindicâncias, quando necessários;
XX. Zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais.
Departamentos sob sua responsabilidade:
Artigo 8°. O Tribunal de Ética Médica terá a seguinte composição:
I. Pleno
II. Primeira Câmara de Julgamento
III. Segunda Câmara de Julgamento
IV. Terceira Câmara de Julgamento
V. Quarta Câmara de Julgamento
VI. Quinta Câmara de Julgamento
Artigo 9°. O Conselho Pleno será composto pelos membros das Câmaras, sendo presidido pelo Presidente deste Conselho ou seu substituto legal.
Artigo 10. A Primeira e Segunda Câmara de Julgamento serão compostas por 09 (nove) Conselheiros, e a Terceira, Quarta e Quinta Câmara de Julgamento serão compostas por 08 (oito) Conselheiros, todos indicados e homologados pelo Conselho Pleno, sendo nomeados por Portaria, com a incumbência de elegerem, entre seus pares, o Presidente e Secretário das respectivas Câmaras.
§ 1º. O quórum mínimo de funcionamento das Câmaras de Julgamento é de 05 (cinco) membros.
§ 2º. Os Presidentes das Câmaras de Julgamento terão direito a voz e voto e, se necessário, também proferirão voto de desempate.
§ 3º. O Presidente do Conselho, ou o Conselheiro Corregedor, sempre que for necessário ao bom andamento do serviço, poderá convocar Reunião Ordinária das Câmaras de Julgamento ou Câmara Extraordinária de Julgamento, composta por Conselheiros pertencentes a quaisquer das Câmaras de Julgamento.
§ 4º. Os Conselheiros que compõem as Câmaras de Julgamento são membros efetivos ou efetivados para todos os atos exarados na Sessão de julgamento.
§ 5º. Deverão as Quarta e Quinta Câmaras de Julgamento ser compostas, preferencialmente, por Conselheiros que residam nos Município(s)-sede da(s) Delegacia(s) Regional(is) do CRM-PB.
§ 6º. As reuniões das Quarta e Quinta Câmaras de Julgamento realizar-se-ão, preferencialmente, na(s) sede(s) da(s) Delegacia(s) deste Conselho.
§ 7º. As despesas com transporte e diárias dos Conselheiros que integrem as Quarta e Quinta Câmaras de Julgamento, que não residam no Município sede da Delegacia onde será realizada a reunião, correrão às expensas deste Conselho, na rubrica própria para tal finalidade.
§ 8º. As Câmaras de Julgamento poderão reunir-se simultaneamente, quer na Sede do Conselho e/ou em sua(s) Delegacia(s) Regional(is).
Artigo 11. Caso o Conselheiro Sindicante proponha interdição cautelar de médico, a Sindicância deverá ser imediatamente remetida ao Pleno do Tribunal de Ética, que se reunirá no menor tempo possível em reunião extraordinária convocada pelo Presidente ou Conselheiro Corregedor, para julgamento da decisão, nos termos da Res. CFM n.º 1.987/2012. Artigo 12. O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselheiro Corregedor.
Parágrafo único: Será obrigatório o reexame, pelo Conselho Federal de Medicina, da decisão que resultar em cassação da autorização para o exercício profissional, via remessa ex-officio.
Art. 25. O Departamento de Processo Ético é o órgão responsável pela tramitação de sindicâncias, processos ético-profissionais e cartas precatórias no âmbito institucional do CRM-PB.
I. Os trabalhos do Departamento serão coordenados pelo Corregedor e Vice Corregedor;
II. Os servidores do Departamento de Processo Ético serão subordinados ao Primeiro Secretário, sem prejuízo da subordinação às normas determinadas pelo Corregedor.