O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, nesta quarta-feira (19), a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que criou a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.
A decisão tem efeito imediato a partir da publicação do acórdão e acolheu a argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) em grau de recurso.
Editada em janeiro de 2019, a resolução do CFO buscou criar a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, afirmando ser um conjunto de procedimentos voltados ao equilíbrio estético e funcional da face.
Entre as competências previstas pelo Conselho de Odontologia, estavam o uso de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, biomateriais indutores de colágeno, laserterapia e procedimentos de lipoplastia facial.
“O CFM atuou para garantir segurança ao paciente, pois a resolução do CFO ultrapassou os limites legais de atuação da Odontologia. A lei não autoriza odontólogos a realizar procedimentos invasivos com finalidade estética fora do campo próprio da profissão”, afirma o presidente do CFM, José Hiran Gallo.
Ele destaca que a decisão reforça o respeito aos limites legais das profissões da saúde. “Procedimentos invasivos precisam ser realizados por profissionais legalmente habilitados. O CFM atua incansavelmente para proteger a saúde e a segurança dos pacientes”, afirma.
Limites legais – No voto vencedor, o TRF1 destacou que a Constituição atribui à União competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões e que os conselhos profissionais não podem ampliar, por meio de resoluções, atribuições sem respaldo legal.
A decisão conclui que não há, na legislação que rege a Odontologia, autorização para procedimentos de harmonização orofacial com finalidade estética abrangendo toda a face.
“A ampliação indevida do campo profissional, sem respaldo legal, implica riscos à saúde pública, uma vez que envolve a realização de procedimentos invasivos por profissionais cuja formação não abrange integralmente as competências exigidas”, afirma a decisão.
O presidente do CFM ressalta que o posicionamento reforça uma preocupação histórica da entidade com a segurança da assistência. “Defender a Lei do Ato Médico é defender critérios de segurança que existem para proteger a sociedade”, acrescenta Gallo.
Poder regulamentar – O voto vencedor também enfatiza que os conselhos profissionais podem disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões dentro das atribuições definidas em lei, mas não criar novas competências profissionais.
O TRF1 concluiu que a Resolução CFO nº 198/2019 extrapolou esse poder regulamentar e votou pelo provimento das apelações do CFM e da SBD.
Acompanhe AQUI as redes sociais do CFM e saiba mais sobre esta decisão.
A informação obteve ampla repercussão na imprensa. O Portal G1 foi um dos veículos que publicou matéria sobre o assunto. A reportagem destaca que, “no julgamento, o tribunal entendeu que o CFO foi além do que a legislação permite ao incluir, por meio de uma resolução própria, procedimentos estéticos em toda a face entre as atribuições dos dentistas”. Acesse AQUI a matéria do portal G1 e AQUI postagem nas redes sociais do CFM.
O Portal Metrópoles também destacou a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou ilegal a Resolução CFO nº 198/2019, responsável por reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. A reportagem destaca que a norma foi questionada na Justiça pelo CFM, pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), sob o argumento de que o Conselho Federal de Odontologia teria ultrapassado os limites previstos na legislação ao regulamentar procedimentos estéticos invasivos. Leia AQUI o texto do Metrópoles e AQUI publicação nas redes sociais do CFM.
Veja, abaixo, a opinião do presidente do CFM, Hiran Gallo, e das conselheiras federais Graziela Bonim e Yáscara Lages sobre a importância do posicionamento do TRF1.