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Conselho Regional de Medicina

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O Conselho Federal de Medicina aprovou nesta sexta-feira, 18 de maio, Resolução que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (Classificação Internacional de Doenças – CID 10) no preenchimento das guias de consulta de Seguradoras e Operadoras de Planos de Saúde junto com a identificação do paciente. “O CFM entende que o campo referente ao CID, em guias de papel, não deve ser preenchido para que o paciente não seja exposto. O sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, sendo dever do médico a sua proteção e guarda”, ressaltou o presidente em exercício do Conselho Federal Medicina, Roberto Luiz d’Ávila. Excetuam-se desta proibição os casos e doenças de notificação compulsória previstos em lei ou quando houver autorização expressa, por escrito, do paciente. O CFM considera falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos buscando forçá-los ao descumprimento da Resolução. Informações à imprensa O presidente em exercício do Conselho Federal de Medicina, Roberto Luiz d’Àvila, concederá entrevista coletiva na próxima segunda-feira, 21 de maio, às 15 horas, na sede do Conselho (SGAS 915, Lote 72, Brasília-DF). (Confira a Resolução abaixo) Redação: Nathália Siqueira Edição: Antônio Marcello RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/07 Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde; CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica; CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940); CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004; CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário; CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional; CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007, RESOLVE: Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda. Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal. Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de maio de 2007. ROBERTO LUIZ d’AVILA Presidente em Exercício LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária-Geral

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