O Conselho Federal de Medicina analisou, em Processo Consulta julgado em 12 de fevereiro de 2026, questionamentos sobre a possibilidade de paralisação por médicos residentes, suas implicações éticas e jurídicas e a necessidade de manutenção de atendimento nos setores de urgência e emergência.
Confira os principais pontos do parecer, que teve como relatores os conselheiros federais Bruno Leandro de Souza e Alcindo Cerci Neto:
– O médico residente possui vínculo acadêmico, e não empregatício, com a instituição onde realiza a residência médica. Por essa razão, a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) não se aplica diretamente aos residentes.
– Sob o ponto de vista ético, o CFM considera legítimo o movimento, desde que fundamentado na defesa da dignidade profissional e na ausência de condições adequadas de formação e exercício da medicina, em conformidade com o Código de Ética Médica.
– A paralisação deve ser comunicada ao Conselho Regional de Medicina, à direção técnica da unidade, à COREME e à autoridade sanitária com antecedência mínima de 72 horas, além de ser organizada de modo a não gerar risco à vida dos pacientes.
– Embora não exista norma específica fixando percentual mínimo de residentes em atividade, o CFM orienta que, por analogia à legislação de greve, seja mantido ao menos 30% dos postos de rodízio já existentes nos setores de emergência, com pelo menos um residente em escala junto aos preceptores. É vedada a criação de novos plantões ou o deslocamento para setores onde não havia rodízio prévio.
– Independentemente da motivação da paralisação, o residente deverá repor integralmente a carga horária perdida para obter o certificado de conclusão do programa, conforme a Lei nº 6.932/1981, em ajuste com a COREME e observadas as normas da Comissão Nacional de Residência Médica.
– A responsabilidade técnica pelo atendimento permanece com o preceptor, que deve garantir supervisão adequada, não podendo o residente ser considerado força de trabalho permanente da instituição.