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Por Dr. Bruno Leandro de Souza

CRM: 6312/PB

PEDIATRIA – RQE Nº: 3910

Administração em Saúde – RQE Nº: 7910

Coordenador da Câmara Técnica de Endocrinologia e Metabologia do CFM

 

A retatrutida (retatrutide) vem sendo divulgada nas redes como “a próxima caneta emagrecedora” e, por isso, já entrou no radar da vigilância sanitária e do debate ético. O ponto central é simples: trata-se de substância ainda investigacional, sem aprovação regulatória para uso clínico rotineiro. A própria indústria a descreve como medicamento em avaliação em ensaios clínicos e não aprovado pelo FDA.

 

No início de fevereiro de 2026, o FDA reforçou que retatrutide não é componente de medicamento aprovado e não pode ser usada em manipulação/compounding, além de advertir sobre ações contra distribuição irregular de insumos.  No Brasil, a Anvisa tem alertado e realizado ações de apreensão envolvendo “canetas” e produtos irregulares, citando inclusive Retatrutida em comunicações oficiais.

 

Esse cenário cria um ambiente perfeito para dano: produto sem rastreabilidade, risco de falsificação, dose desconhecida, contaminação, intercorrências sem bula aprovada e sem farmacovigilância formal. Não é só “usar algo novo”; é expor o paciente a um risco não controlado, fora do circuito regulatório que existe justamente para separar promessa de evidência e segurança.

 

Por que o médico não pode prescrever

Sob a ótica do Código de Ética Médica, a vedação é direta quando a conduta envolve prática ou indicação em desacordo com a legalidade sanitária. É vedado ao médico “praticar ou indicar atos médicos (…) proibidos pela legislação vigente no País”.  Se a substância não possui regularização para comercialização/uso no Brasil, a indicação clínica entra no campo de ilicitude sanitária.

 

Além disso, o CEM também veda a divulgação de terapêutica cujo valor não esteja reconhecido por órgão competente quando feita fora do meio científico: “Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente. ”  Na prática, isso alcança tanto “prescrever” quanto “fazer propaganda travestida de conteúdo”, especialmente quando há incentivo ao uso, promessa de resultados ou tentativa de normalização do acesso por vias paralelas.

 

No campo específico de publicidade, a Resolução CFM nº 2.336/2023 é ainda mais explícita: é vedado “divulgar equipamento e/ou medica ou agência que a suceda”.  Assim, mesmo “apenas comentar” retatrutida como opção terapêutica, em contexto publicitário, promocional ou de captação, tende a configurar infração ética autônoma.

 

Qual é a infração ética, objetivamente

Quando o médico prescreve retatrutida em contexto de ausência de autorização sanitária, a capitulação ética mais direta é o art. 14 do CEM vigente). Se, além disso, o médico divulga a substância ao público como “tratamento” (principalmente em redes sociais), incide também o art. 113 do CEM (divulgação de tratamento/descoberta sem reconhecimento por órgão competente). E, no campo da propaganda médica, incide a vedação específica da Resolução CFM nº 2.336/2023.

 

O que isso significa na vida real: abertura de sindicância/PEP e possibilidade de sanções disciplinares conforme o rito do CPEP, independentemente do que venha a ocorrer nas esferas cível ou criminal.

 

E a “infração criminal”? Onde começa o risco penal

Aqui é essencial ser tecnicamente preciso: a tipificação penal (prescrever, importar, vender, intermediar, armazenar para comercialização, falsificar, etc.) e das provas. Dito isso, o risco penal existe porque o ordenamento brasileiro trata com severidade, especialmente quando há importação, comercialização ou distribuição de produto sem registro sanitário. Há discussão jurisprudencial robusta em torno do enquadramento no art. 273 do Código Penal (e desdobramentos), e o STF enfrentou o tema ao fixar entendimento sobre pena em hipóteses de importação de medicamento sem registro.

 

Mesmo quando não se chega a um crime, é comum haver infração sanitária e sanções administrativas (apreensão, interdição, multa, etc.), previstas na legislação sanitária federal.  Em termos práticos: quem prescreve e, sobretudo, quem viabiliza o acesso por vias paralelas (indica fornecedor, intermedeia compra, “recebe e repassa”, mantém estoque, participa de venda) transita rapidamente de um problema ético para um problema sanitário e potencialmente penal.

 

O dever ético diante do “hype” e do mercado paralelo

A medicina não pode ser empurrada por tendência de internet. Quando a substância ainda está em estudo e não passou por crivo regulatório, o dever profissional é proteger o paciente do risco e proteger a própria profissão do descrédito. Por isso, além de não prescrever, o médico deve evitar transformar assunto investigacional em propaganda, sob pena de violar tanto o CEM quanto as regras específicas de publicidade médica.

 

Em resumo, retatrutida, hoje, é um nome muito sedutor e um risco muito real. Enquanto não houver aprovação sanitária (no Brasil e nos órgãos reguladores relevantes), prescrever não é “ousadia científica”; é infração ética, com forte potencial de desdobramento sanitário e, conforme o caso, penal.

 

Referências bibliográficas: Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). Brasília: CFM; 2019.  Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.336/2023 (Publicidade e propaganda médicas).  U.S. Food and Drug Administration. FDA’s concerns with unapproved GLP-1 drugs used for weight loss (inclui retatrutide). Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Notas e ações fiscais sobre produtos irregulares (“canetas emagrecedoras”, incluindo menção a retatrutida). Supremo Tribunal Federal. Notícia sobre tese relacionada à pena por importação de medicamento sem registro sanitário.

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