As atribuições do Corregedor do CRM-PB, de acordo com o seu Regimento Interno, Art. 43, são:
I. Ordenar e dirigir o andamento dos processos ético profissionais;
II. Distribuir aos Conselheiros os processos, nomeando Instrutor;
III. Incluir os processos em pauta para julgamento, nomeando Relator e Revisor;
IV. Designar Relator das informações ao Conselho Federal de Medicina;
V. Adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular dos processos;
VI. Exercer o juízo de admissibilidade;
VII. Designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria;
VIII. Deliberar em questões interlocutórias nos Processos Disciplinares, se da correição restarem comprovadas quaisquer pendências desta ordem;
IX. Conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação do Departamento Jurídico, submetendo-a a homologação da Diretoria;
X. Sugerir à Diretoria atualização do Código de Processo Ético-Profissional, conforme as normas editadas pelo CFM;
XI. Supervisionar os serviços do Setor de Processos, inclusive seus funcionários, sem prejuízo da subordinação ao Primeiro Secretário e ao Coordenador de Recursos Humanos;
XII. Proceder com a correição mensal na seção de Processos Disciplinares, emitindo um relatório acerca dos trabalhos desenvolvidos;
XIII. Assinar, na ausência do Instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados;
XIV. Substituir a Presidência no tocante aos atos que lhe competem nos Processos Administrativos, bem como designar Conselheiro para os mesmos.
XV. Determinar a instauração de Sindicância mediante denúncias encaminhadas em conformidade com as disposições do Código de Processo Ético-Profissional – CPEP, inclusive as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria, bem como emitir despacho fundamentado ao Plenário acerca daquelas não qualificadas para abertura de Sindicâncias;
XVI. Distribuir as Sindicâncias, nomeando Sindicante;
XVII. Incluir as Sindicâncias na pauta das Câmaras de Sindicâncias;
XVIII. Adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das Sindicâncias;
XIX. Realizar despachos saneadores em Sindicâncias, quando necessários;
XX. Zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais.