CRM Virtual

Conselho Regional de Medicina

Acesse agora

Por Dr. Alfredo Minervino

CRM: 4632-PB

Psiquiatria – RQE Nº: 3424

Na última semana fomos pegos com a implantação no estado da Paraíba da Resolução 487 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que deixou a todos os médicos psiquiatras preocupados e, porque não dizer, indignados com tal ato, data vênia um ato impensado, pois sequer um só psiquiatra foi comunicado ou consultado. Isso é grave, pois se não bastasse o fechamento de leitos de uma instituição que acolhe padecentes de transtorno mental no estado desde 1921 e foi a primeira do Norte/Nordeste a ser implantada, constitui uma afronta ao conhecimento científico, pois em sua constituição e funcionamento possui MÉDICOS PSIǪUIATRAS FORENSE, psicólogos, enfermeiros e outros profissionais. Portanto, oferece assistência médica.

 

A cessação de periculosidade é uma normativa da lei penal, portanto em texto contido no Portal do Conselho Federal de Medicina e na Associação Paulista de Medicina, é dito que “a resolução do CNJ fere a ética profissional dos psiquiatras, além de burlar a Constituição Federal, o Código Penal e uma série de leis, inclusive, a Lei do Ato Médico”.

 

É sempre nobre e necessário esclarecer que, em sua decisão, o CNJ coloca à disposição para tratamento os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). “A Lei 10.216 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas padecentes de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, trazendo como direito o tratamento preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental”. Entretanto, vale ressaltar que não extingue o dispositivo de internação, compreendendo sua importância para os quadros psiquiátricos mais graves. Isto está posto em seu artigo 6, parágrafo único, inciso I, II e III. Portanto é possível afirmar que não há lei que determine fechamentos de hospitais, sejam de custódia ou não.

 

Sendo os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) fechados, o que acontecerá com os padecentes de transtornos mentais em conflitos com a lei ao serem inseridos na RAPS? Se não tem mais internação, o psiquiatra mandará o paciente necessitando de internamento para onde? O médico que atende um padecente de transtorno mental em surto e que acabou de cometer um crime, seja lá qual for, será atendido por quem? Qual a segurança desse médico? Falo da segurança física, com risco de vida. Quem irá garantir isso? E se o padecente for para rua e cometer outro crime, já que não foi bem medicado e o risco pelo surto não cessou? Tudo isso deve ser motivo de pensamentos antes que o caos se instale e ele já está instalado.

 

Na Paraíba somos quase 230 psiquiatras, mas poucos forenses. Será que teremos pessoas capacitadas para esse fim? Muitos desses padecentes estão internados há tempos e suas famílias os abandonaram ou simplesmente não o querem em casa quando o delito por eles praticado pode ter sido contra a família ou pessoas próximas. Serão os familiares obrigados a receber esses padecentes?

 

Em recentíssimo artigo na revista “Psiquiatria em debates” é possível ver de forma aqui passada ipsis litteris; ”A resolução 487/2023 ignora diversos artigos do Código Penal e estabelece que um indivíduo que cometeu um delito, havendo suspeita de transtorno mental, será avaliado pela equipe da RAPS. De acordo com o código penal, quando há dúvida sobre a sanidade mental de um acusado de delito, deverá ser instalado o Incidente de Insanidade Mental, e esse indivíduo será avaliado por perito oficial do estado, que vai se manifestar por um documento chamado LAUDO, avaliando sua imputabilidade penal. Por outro lado, a resolução diz que esses passos serão feitos pelos profissionais da RAPS. Aqui existe um conflito ético, visto que esses profissionais não podem estar no papel de assistência e perícia ao mesmo tempo” (https://doi.org/10.25118/2763- 9037.2024.v14.1180).

 

Por último, quero ressaltar que, esta resolução, não discutiu ou tomou conhecimento da expertise médica psiquiátrica do Conselho Federal de Medicina, da Associação Brasileira de Psiquiatria, do Ministério Público e várias outras instituições que poderiam ajudar e muito na construção de um modelo melhor e condigno com as necessidades dos padecentes em transtorno mental.

 

Rogamos que a deusa grega Themis possa tirar a venda e ver, mas sobretudo ouvir os descendentes de Esculápio no mister princípio médico, o princípio da não-maleficência, Primum non nocere.

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.