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Por. Dr. Flawber Cruz

MÉDICO CRM-PB: 5122

Pediatra RQE: 2842

Área de atuação: Neurologia Pediátrica RQE: 10515

 

A comunicação é o pilar que sustenta a qualidade do atendimento médico. Importa menos a qualificação técnico-científica do profissional ou, ainda, a notoriedade dos serviços ofertados por um hospital ou clínica, se o médico não sabe informar com clareza e responsabilidade a condição clínica do paciente.

 

Na prática médica, sobretudo no ambiente hospitalar, a efetiva comunicação entre o médico e o paciente (ou sua família), ocorre em três etapas indissociáveis, onde a falta de uma destas etapas determina falha em todo o processo de interação médico-paciente, quais sejam:

 

1-Contato direto entre o médico e o paciente, à beira do leito

2- Transcrição das impressões do médico no prontuário do paciente (eletrônico ou físico), como hipótese diagnóstica, achados do exame físico e conduta a ser tomada naquele momento

3- Interação do médico com a equipe de profissionais de saúde (outros médicos, equipe de enfermagem), explicando sucintamente sua conduta e demandas a serem resolvidas (dispensação de algum medicamento, reserva de sala em bloco cirúrgico, necessidade de parecer especializado ou novos exames complementares)

 

Sendo, pois, estas etapas da comunicação efetiva essenciais para o atendimento mais seguro e qualificado dos pacientes, a própria RDC 36/2013 da ANVISA, a qual institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, prevê a comunicação como um dos itens fundamentais da segurança do paciente, conforme seu artigo 8°:

 

Do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde

Art. 8º O Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP), elaborado pelo NSP, deve estabelecer estratégias e ações de gestão de risco, conforme as atividades desenvolvidas pelo serviço de saúde para:

… XV – comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde; XVI – estimular a participação do paciente e dos familiares na assistência prestada. 

 

Seguindo este entendimento, surge a mais nova legislação acerca da relação médico-paciente: a Lei 15.378/26, a qual institui o estatuto dos direitos dos pacientes. Nesta Lei, a comunicação entre o profissional e o paciente ganha especial destaque:

 

Art. 9º O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.

  • 1º Com vistas a assegurar sua segurança, o paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido a procedimento cirúrgico ou invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.
  • 2º O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.

 

As habilidades técnicas e conhecimento científico sempre serão exigidas do profissional médico. Por outro lado, se a estas prerrogativas o médico acrescenta a boa e efetiva comunicação com o paciente ou seus familiares, ganham a Medicina, o paciente e, também, o médico. Vale ressaltar que muitas denúncias contra um ato médico surgem de falha acerca do esclarecimento adequado sobre a condição clínica e condutas relacionadas.

 

Lembremos que o próprio Código de Ética Médica traz como dever do médico a boa comunicação com o paciente:

 

É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

 

Portanto, enquanto médicos, não podemos nos furtar do dever de:

– olhar no olho do paciente, transmitindo-lhe confiança e compromisso

– explicar de forma compreensível o diagnóstico ou sua hipótese

– esclarecer os benefícios e riscos de uma conduta, sem exageros e sem desmerecer o quadro

– buscar o consentimento livre e esclarecido do paciente ou responsáveis acerca da realização de um procedimento

 

Nosso silêncio pode se tornar uma omissão. Nossa fala mal colocada pode desencadear dúvidas insanáveis em alguém vulnerável pela doença. O equilíbrio entre o que pensamos e o falamos nos ajuda a modular sobre como agimos enquanto médicos destinados ao cuidado responsável e comprometido com a humanidade.

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