CRM-PB

Formado no Exterior e com Visto Permanente

Médico estrangeiro, detentor de visto permanente, conforme o artigo 4º, item IV, da Lei n.º 6.815/80, de 19 de agosto de 1980:

Com diploma estrangeiro devidamente revalidado por uma universidade pública brasileira, conforme estabelece a Lei n.º 9.394/96, poderá obter inscrição definitiva no CRM, na mesma modalidade de inscrição fornecida aos brasileiros formados no país, conforme o item 10 do Parecer CFM n.º 26/90, de 13 de julho de 1990, o item 30 (ii) do Parecer n.º 16/97, do Setor Jurídico do CFM, de 6 de fevereiro de 1997, e o artigo 3º da Resolução CFM n.º 1.615/2001, podendo usufruir dos mesmos direitos dos médicos brasileiros quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros natos ou naturalizados.

 

Documentos necessários

 

Procedimentos do CRM
Os mesmos utilizados para a inscrição primária.

 

Observação
Na Carteira Profissional de Médico e na Cédula de Identidade Médica deverão constar a mesma data de validade da Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pela Polícia Federal.
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