As atividades de suporte avançado de vida cardiovascular em adultos (ACLS) são de competência exclusiva da área médica, não sendo permitido que médicos ensinem tais técnicas a sioterapeutas ou a outros profissionais de saúde. Este é o teor do Parecer nº 12/19, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O documento responde a questionamento sobre a atuação de sioterapeutas no setor de urgência dos hospitais, feito após o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Cofito) editar a Resolução nº 501/18, que preconiza o treinamento de sioterapeutas nas ações de suporte avançado em cardiologia.

Na consulta ao CFM, o médico questionou se deveria seguir a resolução do Cofito, abrindo aos fisioterapeutas a possibilidade de participar dos cursos de capacitação. O parecer do CFM explica, então, que o médico não deve seguir a resolução do Cofito, nem ministrar cursos aos fisioterapeutas, “tendo em conta que o suporte avançado de vida é atividade exclusiva da área médica”.

Autor do parecer, o então conselheiro federal Hermann Tiesenhausen afirma que não se deve desconsiderar a importância da fisioterapia nas equipes multidisciplinares, de extrema relevância nas unidades de terapia intensiva, “porém, isso não significa que esses profissionais possam se habilitar em cursos de suporte avançado de vida, que são exclusivos de médicos”.

O parecer também deixa claro que apenas os médicos habilitados e chancelados por sociedades médicas específicas poderão ministrar os cursos de capacitação em imersão, como os cursos da ACLS, e reitera que é “vedado aos médicos administrar tais cursos para profissionais não médicos”.

Base legal ¬ Uma das bases legais do Parecer CFM é a Lei nº 12.842/13 (Lei do Ato Médico), que, além de elencar como atividade privativa da área médica o diagnóstico nosológico e a determinação do prognóstico, estabelece que cabe ao médico a “coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal”.
O Decreto-Lei nº 938/69, que trata da normatização da atividade da fisioterapia, não inclui as atividades de suporte avançado da vida como competência do fisioterapeuta.

A este profissional cabe a execução de métodos e técnicas fisioterápicas contidas em lei. São atividades privativas do fisioterapeuta, segundo a norma legal, a execução de “métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”.

Já a Resolução CFM nº 1.718/04 veda “o ensino de atos médicos privativos, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, a profissionais não médicos, inclusive àqueles pertinentes ao suporte avançado de vida, exceto o atendimento de emergência à distância, até que sejam alcançados os recursos ideais”.

Os pareceres CFM nº 6/14 e 10/04 também estabelecem, respectivamente, que a ressuscitação pediátrica e de adultos deve ser ministrada apenas para médico, e que os outros profissionais da saúde devem ser treinados apenas em suporte básico de vida. Além da legislação, a classe médica também tem obtido importantes vitórias na Justiça contra a pretensão de outros profissionais de avançar sobre o ato médico. Para conhecê-las e divulgá-las, acesse aqui Decisões da Justiça.

 

Fonte: CFM

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