LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 – Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) deliberar sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho 

b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; 

c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; 

d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;

f) expedir carteira profissional; 

g) velar pela conservação da honra e da independência do Conselho, livre exercício legal dos direitos dos médicos;

h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;

i) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; 

j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; 

k) representar ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

 

 RESOLUÇÃO CRM/PB nº 176/2016 – Regimento Interno Do Conselho Regional De Medicina Do Estado da Paraíba

 

As atribuições do Presidente do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 36. Ao Presidente do CRM/PB compete: I. Representar o CRM-PB em Juízo ou fora dele; II. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regimentos do CFM e do CRM-PB, bem como as disposições legais relativos ao exercício da medicina; III. Convocar as reuniões do Conselho Pleno, tendo direito ao voto de desempate; IV. Dar execução às decisões da Assembleia Geral e do Conselho Pleno; V. Apresentar ao Conselho Pleno relatório anual e no término do seu mandato; VI. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros da secretaria e tesouraria, bem como as atas das reuniões do CRM-PB; VII. Assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e despesas do CRM-PB; VIII. Organizar, com o Tesoureiro, a proposta orçamentária e suas emendas; IX. Assinar com o Secretário Geral as carteiras profissionais e as publicações do CRMPB; X. Assinar os títulos de especialidade; XI. Exercer todas as atribuições previstas no Código de Processo Ético Profissional;
XII. Elaborar a pauta das sessões de julgamento; XIII. Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, em conformidade com a Lei n.º 8.666/93 e alterações, quando se fizer mister e desde que autorizado pelo Conselho Pleno; XIV. Propor ao Conselho a criação e contratação de serviços necessários; XV. Designar, entre os membros do Conselho ou da Assembléia Geral, secretário “adhoc” quando necessário; XVI. Convocar à Assembleia Geral anualmente, nos termos dos artigos 23 e 25 da Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, ou quando julgar oportuno, autorizando a
Diretoria a tomar as providências necessárias; XVII. Utilizar-se de serviços de assessores não pertencentes ao quadro funcional, após
justificativa aprovada pelo Conselho Pleno, e nos termos da Lei n.º 8.666/93, caso venha a se fazer necessário; XVIII. Convocar as Câmaras de Julgamento; XIX. Supervisionar os serviços de assessoria do CRM-PB.

As atribuições do Primeiro Vice-Presidente do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 37. Ao Primeiro Vice-Presidente compete: substituir o Presidente em casos de ausência ou impedimento.

As atribuições do Segundo Vice-Presidente do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 38. Ao Segundo Vice-Presidente compete: substituir o Presidente na ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, bem como auxilia-lo na administração, além da coordenação do funcionamento das Câmaras Permanentes e Especiais.

As atribuições do Primeiro Secretário do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 39. Ao Primeiro Secretário compete: I. Substituir o Presidente em casos de ausência ou impedimento daquele ou dos
Vice-Presidentes; II. Secretariar as reuniões do Conselho Pleno e da Assembléia Geral; III. Subscrever os termos de posse ou de compromisso dos membros do Conselho; IV. Coordenar os trabalhos da Secretaria e setores afins; V. Preparar o Expediente e a Ordem do Dia das sessões do Conselho; VI. Assinar com o Presidente as carteiras profissionais e as publicações do CRM-PB; VII. Expedir avisos de reuniões; VIII. Expedir certidões e correspondências da Secretaria; IX. Organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos no CRM-PB; X. Propor ao Presidente promoção, advertência ou punição de funcionários do CRMPB, após apuração em processo administrativo, exceto nos casos de demissão sem
justa causa; XI. Supervisionar os servidores do CRM-PB, sem prejuízo da subordinação ao Coordenador de Recursos Humanos e ao responsável pelo setor da lotação funcional; XII. Fiscalizar a frequência de funcionários do Conselho e Delegacia; XIII. Apresentar, anualmente, relatório dos trabalhos da Secretaria; XIV. Gerir o CRM-PB propondo à Presidência a criação de cargos, nomeações, demissões e exonerações de funcionários, independente do Setor ou Departamento onde eles estiverem lotados, bem como concessão de férias e licenças aos mesmos, e todas as demais atribuições referentes à Recursos Humanos; XV. Coordenar o Setor de Imprensa do CRM-PB; XVI. Coordenar o Setor de Tecnologia da Informação do CRM-PB.

As atribuições do Segundo Secretário do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 40. Ao Segundo Secretário compete: I. Substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência ou impedimento; II. Auxiliar o Primeiro Secretário nas suas atribuições; III. Redigir e ler as atas das reuniões do Conselho Pleno e da Assembleia Geral; IV. Expedir pareceres e distribuir os processos consultas; V. Coordenar a biblioteca do CRM-PB.

As atribuições do Primeiro Tesoureiro do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 41. Ao Primeiro Tesoureiro compete: I. Manter sob sua guarda e responsabilidade dos bens do CRM-PB; II. Arrecadar a receita ordinária e eventual; III. Recolher a receita do CRM-PB a estabelecimento de crédito oficial, em conta bancária que movimentará com o Presidente; IV. Assinar cheques com o Presidente; V. Dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, inclusive seus funcionários; VI. Organizar, com o Presidente, a proposta orçamentária; VII. Apresentar ao Conselho Pleno balancetes mensais e relatórios anuais; VIII. Proceder à remessa sistemática dos balancetes mensais da receita e despesa ao Conselho Federal de Medicina e efetuar o recolhimento das contribuições devidas àquele órgão; IX. Fixar, ouvida a Diretoria, taxas de expediente por serviços da Secretaria, no atendimento aos interessados, e; X. Reclamar créditos ou pagamentos atrasados e propor medidas necessárias ao efetivo pagamento.

As atribuições do Segundo Tesoureiro do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 42. Ao Segundo Tesoureiro compete: I. Auxiliar e substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos.

As atribuições do Corregedor do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 43. Ao Corregedor compete: I. Ordenar e dirigir o andamento dos processos ético-profissionais; II. Distribuir aos Conselheiros os processos, nomeando Instrutor; III. Incluir os processos em pauta para julgamento, nomeando Relator e Revisor; IV. Designar Relator das informações ao Conselho Federal de Medicina; V. Adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular dos processos; VI. Exercer o juízo de admissibilidade; VII. Designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria; VIII. Deliberar em questões interlocutórias nos Processos Disciplinares, se da correição restarem comprovadas quaisquer pendências desta ordem; IX. Conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação do Departamento Jurídico, submetendo-a a homologação da Diretoria; X. Sugerir à Diretoria atualização do Código de Processo Ético-Profissional, conforme as normas editadas pelo CFM; XI. Supervisionar os serviços do Setor de Processos, inclusive seus funcionários, sem prejuízo da subordinação ao Primeiro Secretário e ao Coordenador de Recursos Humanos; XII. Proceder com a correição mensal na seção de Processos Disciplinares, emitindo um relatório acerca dos trabalhos desenvolvidos; XIII. Assinar, na ausência do Instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados; XIV. Substituir a Presidência no tocante aos atos que lhe competem nos Processos Administrativos, bem como designar Conselheiro para os mesmos. XV. Determinar a instauração de Sindicância mediante denúncias encaminhadas em conformidade com as disposições do Código de Processo Ético-Profissional – CPEP, inclusive as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria, bem como emitir despacho fundamentado ao Plenário acerca daquelas não qualificadas para abertura de
Sindicâncias; XVI. Distribuir as Sindicâncias, nomeando Sindicante; XVII. Incluir as Sindicâncias na pauta das Câmaras de Sindicâncias;
XVIII. Adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das Sindicâncias; XIX. Realizar despachos saneadores em Sindicâncias, quando necessários; XX. Zelar pelo cumprimento dos prazos prescricionais.

As atribuições do Vice Corregedor do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Art. 44. Ao Vice Corregedor compete: I. Substituir o Corregedor nos casos de ausência e/ou impedimento; II. Auxiliar o Corregedor em suas atribuições.

As atribuições do Coordenador do Departamento de Fiscalização do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 45. Ao Coordenador do Departamento de Fiscalização compete: I. Dirigir os serviços do Departamento de Fiscalização, inclusive determinar as atribuições de seus funcionários, sem prejuízo da subordinação ao Primeiro Secretário e ao Coordenador de Recursos Humanos; II. Opinar sobre contratação e dispensa de pessoal lotado no Departamento, bem como sobre o desenvolvimento dos serviços; III. Apresentar o quadro anual de férias e licenças dos funcionários do Departamento de Fiscalização; IV. Apresentar anualmente, relatório de atividades do Departamento de Fiscalização. §1º. A subordinação dos funcionários lotados no Departamento de Fiscalização ao Coordenador deste departamento não retira as atribuições do Primeiro Secretário com relação às normas de gestão.

As atribuições dos Ouvidores do CRM-PB, de acordo com o seu regimento interno são:

Artigo 46. Compete aos Ouvidores: I. Ouvir a Classe Médica e a Sociedade em assuntos relacionados à ética médica e ao funcionamento do CRM-PB; II. Viabilizar respostas, orientações e soluções de forma rápida; III. Cumprir o disposto na Res. CRM-PB n.º 169, de 1º de dezembro de 2014.

Regimento Interno Do Conselho Regional De Medicina Do Estado da Paraíba

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